Processo nº 50479691320258090166

Número do Processo: 5047969-13.2025.8.09.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Processo nº: 5047969-13.2025.8.09.0166 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural ajuizada por ELIANE NUNES DA SILVA, qualificada nos autos (CPF: 037.142.371-60) 1, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público (CNPJ: 01.616.929/0001-02). A parte Autora alegou que, em 10 de setembro de 2024, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural junto ao INSS, em razão do nascimento de seu filho, JOÃO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, cujo parto ocorreu em 15 de abril de 2020, conforme certidão de nascimento carreada aos autos. O pedido foi indeferido pela Autarquia sob a justificativa de falta de qualidade de segurada especial nos dez meses anteriores ao requerimento. A Autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício 5, exercendo atividades campesinas desde 2007 com seu companheiro, também trabalhador rural. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS, a produção de prova documental e testemunhal, e a total procedência do pedido para a concessão do salário-maternidade rural, acrescido de juros e correção monetária. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da Autora. Requereu a improcedência do pedido. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e a necessidade de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material. Foi deferida a gratuidade da justiça e afastada a realização de audiência de conciliação. Os pontos controvertidos foram fixados em: a) que a segurada esteja prestes a dar à luz, ou que até mesmo já tenha dado; e b) a qualidade de segurada da genitora. Realizada a instrução. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Não foram arguidas preliminares pela Autarquia Ré e tampouco verifico a ocorrência de prescrição ou decadência, nos termos dos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/91, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/01/2025 e o benefício pleiteado refere-se ao nascimento do filho em 15/04/2020.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás A competência deste Juízo é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo a Comarca de Montes Claros de Goiás, onde reside a Autora, competente para processar e julgar o feito. B. Análise de Mérito Específica – Salário-Maternidade Rural O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/91, visando amparar economicamente a mãe e possibilitar a dedicação ao infante. Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, a Lei 8.213/91, em seu art. 39, parágrafo único, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (Data de Início do Benefício – DIB) ou à Data do Parto (DP), salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional. Além disso, é necessária a comprovação do nascimento do filho. No presente caso, o parto ocorreu em 15/04/2020, sendo este o marco temporal para a análise da carência. A parte Autora apresentou os seguintes documentos que constituem início de prova material da condição de segurada especial, em regime de economia familiar: Certidão de casamento da Autora (23/08/2013), qualificando o cônjuge como trabalhador rural. Certidão de nascimento da primeira filha, Emanuelly Pereira da Silva (17/10/2013), qualificando o cônjuge como trabalhador rural. Certidão de nascimento do filho João Augusto Pereira da Silva (15/04/2020), qualificando o cônjuge como trabalhador rural e a mãe como "Do lar". Autodeclaração do Segurado Especial, informando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar como meeira desde 01/04/2007, em propriedade rural "Fazenda Nacional", com área total de 96,08 ha, e área explorada de 4,84 ha, cujo proprietário é Elson Alvares (CPF: 081-360.000-2/84). Informa que explora plantação de milho e mandioca, criação de porcos e galinhas, para subsistência e venda. Fatura de água/esgoto SANEAGO em nome de Manoel Pereira Filho, com endereço rural (Rua Joaquim Moura Peres, Q. 10, Lt. 5, Ponte Alta-Montes Claros) e classificação "Rural" na conta de energia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás O INSS contestou a contemporaneidade e a suficiência do início de prova material. No entanto, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a exigência de contemporaneidade de todos os documentos, desde que existam outros elementos probatórios, como a prova testemunhal, que corroborem o período de carência. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou: "A jurisprudência atual da TNU se firmou no sentido de que, diante do reduzidíssimo prazo de carência, a dificultar sobremodo a localização de documento com datação no período, a título de início de prova material, admite-se a flexibilização da sua contemporaneidade, sob pena de se inviabilizar a concessão do benefício em questão. Dado o seu caráter meramente indiciário, o acolhimento do pedido dependerá ainda da produção de outras provas, especialmente a testemunhal, para ampliar a sua força probante para o período de carência que se quer demonstrar." (TNU, PEDILEF n.º 200932007043945, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 28 out. 2011) A prova testemunhal colhida em Juízo é crucial para complementar o início de prova material. No caso em tela, a testemunha Rosimeire, que conhece a Autora há cerca de 20 anos, confirmou que a Sra. Eliane Nunes da Silva trabalha na fazenda em que reside há aproximadamente 18 anos, juntamente com sua família. A testemunha afirmou que a Autora planta produtos para consumo próprio e também comercializa parte da produção. Ressaltou que a principal atividade da Autora é o trabalho rural, sem outro emprego formal. Informou ainda que o marido da Autora também trabalha na mesma fazenda e que o filho João Augusto nasceu durante o período em que a Sra. Eliane já trabalhava no local. A corroboração da prova material pela prova testemunhal é expressamente aceita pela legislação previdenciária e pela jurisprudência, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e a Súmula 149/STJ: "Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." No presente caso, a prova material, ainda que por si só não se refira a todo o período de carência, é robustecida pela prova testemunhal, que atesta o labor rural da Autora e de seu grupo familiar em regime de economia familiar pelo período necessário.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Os documentos de casamento e nascimento dos filhos, com a qualificação rural do cônjuge, são fortes indícios do regime de economia familiar e do exercício da atividade rural da Autora. A qualificação da Autora como "do lar" na certidão de nascimento do filho João Augusto Pereira da Silva não descaracteriza a qualidade de segurada especial, uma vez que a atividade rural exercida pela mulher, em regime de economia familiar, muitas vezes é informalmente designada como "do lar", sem, contudo, afastar sua participação ativa na produção rural. O INSS, em sua contestação, alegou que não foram encontrados registros de atividades urbanas em nome da Requerente no período em que pretende comprovar atividade rural36, o que corrobora a alegação de dedicação exclusiva à atividade rural. Além disso, o próprio CNIS do cônjuge da Autora, Manoel Pereira Filho, registra vínculos e remunerações como trabalhador rural, desde 01/04/2007. Deste modo, o conjunto probatório, composto pelo início de prova material e pela prova testemunhal coesa e convincente, demonstra que a Autora preencheu o requisito de carência de 10 meses de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, imediatamente anteriores à data do parto (15/04/2020), mantendo a qualidade de segurada especial. C. Consectários Legais: Correção Monetária e Juros de Mora A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas deve observar a seguinte sistemática de atualização monetária e juros de mora: Período Anterior a 09/12/2021 (Data da Promulgação da EC 113/2021): Correção monetária: Deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). É importante observar as diretrizes do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, que, embora tenham declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, mantiveram a aplicação do INPC para benefícios previdenciários até a Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de mora: Devem ser aplicados os juros equivalentes aos da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204/STJ). Período Posterior a 09/12/2021:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. A taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não havendo cumulação de índices. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte Autora, ELIANE NUNES DA SILVA, o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 15/04/2020 (data do parto do filho João Augusto Pereira da Silva). 2. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, no valor de um salário- mínimo mensal, desde a DIB (15/04/2020), respeitada a prescrição quinquenal, se houver. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação (23/01/2025), nos termos da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ e artigo 85, § 3º, do CPC). 5. Isento o INSS do pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura eletrônica. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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