AUTOR | : DAIANE PEREIRA SIMAS |
ADVOGADO(A) | : DENISE OLIVEIRA FARIAS (OAB RS116689) |
ADVOGADO(A) | : DANIELA WOYCICKOSKI GONCALVES (OAB RS097786) |
AUTOR | : MATHEUS MICHELIN SPADARI |
ADVOGADO(A) | : DENISE OLIVEIRA FARIAS (OAB RS116689) |
ADVOGADO(A) | : DANIELA WOYCICKOSKI GONCALVES (OAB RS097786) |
RÉU | : AEROLINEAS ARGENTINAS SA |
ADVOGADO(A) | : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) |
RÉU | : DECOLAR. COM LTDA. |
ADVOGADO(A) | : FABIO RIVELLI |
PROPOSTA DE SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Porto Alegre x Bariloche, com embarque previsto para o dia 14/08/2024. Aduz que em 06/07/2024 a ré cancelou o voo sem disponibilizar uma nova data e que, em 07/07/2024, solicitaram o reembolso do valor pago, com promessa de reembolso em até 30 dias úteis, o que não foi cumprido.
Requer o pagamento de indenização por danos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 3.559,00 referente as passagens aéreas e R$ 6.677,48 referente a hospedagem.
O corréu DECOLAR contestou. Refutou os argumentos apresentados pela parte autora, sustentando que os problemas enfrentados pela parte autora decorrem de um desastre natural ocorrido no Rio Grande do Sul, que resultou no fechamento do Aeroporto Salgado Filho, ocasionando o cancelamento de diversos voos. Informou tratar-se de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 393 do Código Civil, o que exclui sua responsabilidade pelos danos reclamados.
O corréu AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANÔNIMA contestou. Informou que o voo foi cancelado em razão do fechamento do Aeroporto de Porto Alegre, causado por condições climáticas adversas, devido a enchente. Referiu que a suspensão das operações ocorreu por questões de segurança, diante da impossibilidade de realizar pousos e decolagens no local no período em questão.
Não houve prova oral.
Relatados brevemente, passo à apreciação.
MÉRITO
A controvérsia será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes configura típica relação de consumo. No entanto, ainda que aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O cancelamento do voo é incontroverso. Porém, trata-se de um cancelamento justificado, uma vez que é público e notório que as enchentes impossibilitaram o recebimento e a decolagem de voos no aeroporto de Porto Alegre.
Contudo, o reembolso dos valores pagos pelas passagens, uma vez não prestado no prazo prometido (30 dias úteis), configura falha na prestação do serviço, ainda que a causa do cancelamento tenha sido inevitável. A empresa intermediadora e a companhia aérea tinham o dever de concluir o reembolso no prazo informado, o que não ocorreu, sem justificativa adequada.
Quanto à hospedagem, não restou comprovado que tal gasto seja decorrência direta e exclusivamente da conduta das rés, considerando que não deram causa ao cancelamento do voo, que foi consequência das enchentes que assolaram o estado. Ausente o nexo de causalidade necessário à condenação.
Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica dano moral indenizável. Não houve demonstração de que a parte autora tenha sido submetida a sofrimento extraordinário, humilhação ou abalo emocional grave que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.559,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), valor a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, deduzida a correção monetária, sem cumulação com outros índices, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, §1º, do Código Civil.
Submeta-se a presente proposta de sentença à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.