EXEQUENTE | : CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS |
ADVOGADO(A) | : JOVENILSON VIEIRA (OAB RJ234216) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1- Inexiste a prevenção apontada (evento 6, TERMO1) nos termos da certidão emitida pela Secretaria do Juízo (evento 7, CERT1).
1.1- Anote-se.
2- O exequente requereu gratuidade de justiça.
Segundo o teor do enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
A ação foi anteriormente autuada sob o número 0802854-65.2024.8.19.0202 e distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Pavuna.
Extrai-se dos autos que o referido Juízo (págs.15/16 do evento 1, ANEXO4) indeferiu a gratuidade de justiça. Porém, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu a benesse, de forma integral, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0026154-16.2024.8.19.0000 (págs.39/46 do evento 1, ANEXO4), afirmando "[...] que o caso concreto guarda nuances que denotam ostentar o agravante condição de penúria financeira [...].", nos seguintes termos, litteris:
"[...]
Em consulta ao processo originário, verifico que o agravante é um condomínio situado em bairro de classe média baixa, no Município do Rio de Janeiro/RJ, composto por um total de 500 apartamentos e, conforme demonstrativo financeiro de março de 2024 (index 95 do Anexo 1 deste Agravo), suas despesas superam suas receitas.
Dessa forma, indubitavelmente, o agravante é hipossuficiente econômico. Comungar com entendimento diverso significa, pela via transversa, tolhimento ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
[...]"
2.1- Portanto, confirmo a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos delineados pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0026154-16.2024.8.19.0000.
2.2- Anote-se.
3- Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF) requerida pelo CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em face de HILDEBRANDO SANTANA SANTOS JUNIOR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento do valor histórico de R$ 21.285,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e cinco reais), referente às cotas condominiais vencidas e não pagas do Apartamento 509 do Bloco 08, no período de 15/05/2019 a 15/01/2024.
A ação foi anteriormente autuada sob o número 0802854-65.2024.8.19.0202 e distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Pavuna, que declinou de sua competência para a Justiça Federal sob o argumento da consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal.
O Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Pavuna baseou sua decisão de declínio na imagem colocada na exceção de pré-executividade apresentada por Hildebrando Santana Santos Junior (pág.51 do evento 1, ANEXO4), alusiva à averbação AV-9-M-222236, atribuída ao apartamento 509 do Bloco 08.
Não consta dos autos a íntegra da certidão de inteiro teor / ônus reais do referido imóvel para confirmar que o excerto acima referido refere-se à consolidação da propriedade do apartamento 509 do Bloco 08 em favor da Caixa Econômica Federal.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213):
3.1- Juntar certidão de inteiro teor / ônus reais do apartamento 509 do Bloco 08;
3.2- Juntar Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ);
3.3- Manifestar-se nos termos do art.6º, inciso II, da Lei n.º 10.259/20014, em relação ao coexecutado Hildebrando Santana Santos Junior.
4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
5- Com o cumprimento das determinações do tópico 3, venham-me conclusos.