Processo nº 50483022920254025101

Número do Processo: 5048302-29.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048302-29.2025.4.02.5101/RJ
    IMPETRANTE: MARCIO ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA
    ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA (OAB MG100353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) com o fim de, em sede de tutela de urgência, a) Conceder a segurança ainda em caráter liminar, confirmando tal medida ao final, para que seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e suas CRAF’S validas em conformidade aos seus respectivos documentos.” (Petição Inicial, Evento 1, pág. 14).

    Para tanto, alega que é atirador esportivo e detentor de CR (Certificado de Registro) de n° 000.938.524-01, ocorre que a portaria COLOG 166 entrou em vigência no dia 22 de dezembro de 2023 e, em seu artigo 92 ficou estabelecido que o CR teria validade de três anos em conformidade ao artigo 24 do Decreto n° 11.615/2023 que passou a viger no dia 21 de julho de 2023.

    Narra que o Decreto nº 11.366/2023 revogou o Decreto 9.846/2019 e suspendeu a emissão de novos CR – Certificados de Registro, até a edição de nova regulamentação, com a vigência do Decreto n° 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG/C EX/2023.

    Aduz que o referido decreto foi omisso na questão do Certificado de Registro (pessoa) trazendo à baila apenas o que tange o Certificado de Registro de Armas de Fogo (CRAF) mas tão pouco fala daquelas que já estão devidamente regulamentadas.

    Assevera que possui a arma de fogo e seus documentos, ocorre que ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a portaria COLOG 166, o impetrante se viu em uma situação extremamente complicada, tendo em visto que sua CRAF estaria com validade de 10 anos pelos decretos vigentes a época.

    Afirma que no atual cenário com as novas portarias e decretos, já havia adquirido por direito a validação de suas armas para dez anos, e deve renovar seus documentos em três anos conforme consta na lei, caso não o faça estará sujeito as punições estabelecidas no artigo 26 do decreto 11.615/2023.

    Petição inicial, acompanhada de documentos (Evento 1, Docs. 02/06). 

    Custas judiciais devidamente recolhidas, conforme GRU (Evento 10).

    Conclusos, decido.

    Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).

    No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.

    O Decreto nº 11.366/2023 foi revogado pelo Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios em território nacional.

    A despeito da discussão sobre o direito adquirido à manutenção da validade original de 10 anos dos certificados de registro de arma de fogo, fato é que a Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166/2023 expressamente assegurou a incidência do novo prazo de validade trienal a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023, de forma que ainda não está expirado tal prazo, na hipótese.

    Os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelos Decretos editados em 2023 e pela Portaria do Comando do Exército, não se afiguram ilegais ou inconstitucionais, por veicularem matéria de competência do Poder Executivo, que, de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu por bem alterar as disposições anteriores. 

    Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.

    Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

    Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.

    Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.

    Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048302-29.2025.4.02.5101/RJ
    IMPETRANTE: MARCIO ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA
    ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA (OAB MG100353)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante da Certidão do Evento 3, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

    Findo o prazo, voltem-me conclusos.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     


     

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