IMPETRANTE | : MARCIO ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA |
ADVOGADO(A) | : LUIZ HENRIQUE FERNANDES SANTANA (OAB MG100353) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) com o fim de, em sede de tutela de urgência, “a) Conceder a segurança ainda em caráter liminar, confirmando tal medida ao final, para que seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e suas CRAF’S validas em conformidade aos seus respectivos documentos.” (Petição Inicial, Evento 1, pág. 14).
Para tanto, alega que é atirador esportivo e detentor de CR (Certificado de Registro) de n° 000.938.524-01, ocorre que a portaria COLOG 166 entrou em vigência no dia 22 de dezembro de 2023 e, em seu artigo 92 ficou estabelecido que o CR teria validade de três anos em conformidade ao artigo 24 do Decreto n° 11.615/2023 que passou a viger no dia 21 de julho de 2023.
Narra que o Decreto nº 11.366/2023 revogou o Decreto 9.846/2019 e suspendeu a emissão de novos CR – Certificados de Registro, até a edição de nova regulamentação, com a vigência do Decreto n° 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG/C EX/2023.
Aduz que o referido decreto foi omisso na questão do Certificado de Registro (pessoa) trazendo à baila apenas o que tange o Certificado de Registro de Armas de Fogo (CRAF) mas tão pouco fala daquelas que já estão devidamente regulamentadas.
Assevera que possui a arma de fogo e seus documentos, ocorre que ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a portaria COLOG 166, o impetrante se viu em uma situação extremamente complicada, tendo em visto que sua CRAF estaria com validade de 10 anos pelos decretos vigentes a época.
Afirma que no atual cenário com as novas portarias e decretos, já havia adquirido por direito a validação de suas armas para dez anos, e deve renovar seus documentos em três anos conforme consta na lei, caso não o faça estará sujeito as punições estabelecidas no artigo 26 do decreto 11.615/2023.
Petição inicial, acompanhada de documentos (Evento 1, Docs. 02/06).
Custas judiciais devidamente recolhidas, conforme GRU (Evento 10).
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, especialmente por não restar demonstrado o risco de dano ou que o resultado útil do processo não possa ser assegurado, ao final.
O Decreto nº 11.366/2023 foi revogado pelo Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios em território nacional.
A despeito da discussão sobre o direito adquirido à manutenção da validade original de 10 anos dos certificados de registro de arma de fogo, fato é que a Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166/2023 expressamente assegurou a incidência do novo prazo de validade trienal a partir da publicação do Decreto nº 11.615/2023, de forma que ainda não está expirado tal prazo, na hipótese.
Os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelos Decretos editados em 2023 e pela Portaria do Comando do Exército, não se afiguram ilegais ou inconstitucionais, por veicularem matéria de competência do Poder Executivo, que, de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu por bem alterar as disposições anteriores.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.