AUTOR | : CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB RJ181627) |
ADVOGADO(A) | : VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES TELES BOTELHO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: "1. que seja observada a prioridade na tramitação processual assegurada pelo art. 1.048 do CPC/15 c/c art. 71, §5º da Lei Federal no 10.741/2003, uma vez que o demandante possui mais de 80 (oitenta) anos de idade; 2. que seja concedido o segredo de justiça ao processo, nos termos do art. 189, III do CPC/15, conforme os fundamentos apresentados no capítulo II.3., restringindo-se o acesso aos documentos 05 a 07 e 10 a 11. 3. seja a Ré citada para, querendo, responder aos termos da presente; 4. que seja deferida a tutela de urgência pelas razões do capítulo IV, de modo que seja autorizado, liminarmente, o resgate dos investimentos em VGBL, devidamente comprovado no doc. 11, sem a retenção de imposto de renda pelo banco custodiante (Bradesco), bem como seja suspensa a retenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pelo fato de o Autor ter direito à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei Federal n o 7.713/88; 5. No mérito, que seja declarado o direito do Autor à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria e complementação de aposentadoria (plano VGBL), por motivo de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV da Lei no 7.713/1988 e do seu regulamento, desde a data da concessão da aposentadoria (19/04/2004), posterior à data do diagnóstico da doença (setembro de 2002), conforme os laudo médico (doc. 05), sem que o demandante precise demonstrar periodicamente a contemporaneidade dos sintomas; 6. que seja a União Federal condenada à restituição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, referente a descontos ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 7. que sejam expedidos ofícios ao INSS e Bradesco Vida e Previdência S.A. (CNPJ 51.990.695/0001-37), o último custodiante da previdência complementar do Autor, situado no seguinte endereço: a. Bradesco Vida e Previdência S.A. i. Av. Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, CEP 06472- 900, Barueri/SP, e-mail: oficio@bradescoseguro.com.br." (sic - fls. 14/15 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
É o relatório necessário. Decido.
De início, reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
VALOR DA CAUSA
É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte autora fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2. Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AGRESP 769217/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJ: 18/09/2006, PÁGINA: 297). [grifei]
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (RESP 754899/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA. 2ª TURMA, DJ: 03/10/2005, PÁGINA: 227). [grifei]
No presente caso, em que se pretende a "restituição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, referente a descontos ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda", o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de restituição, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor atribuído à causa ou emende a petição inicial, atribuindo novo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação, atento ao recolhimento das custas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38), previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, tornem os autos à conclusão.
Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.