Carlos Alberto Alves Barreto Junior e outros x Antonio Carlos Ribeiro

Número do Processo: 5048909-03.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas esquina com Av. Atlântica, Qd.23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700,  - email: upjfamaparecida@tjgo.jus.brSENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5048909-03.2023.8.09.0051Promovente (s): Pedro Paulo Rodrigues Ribeiro , neste ato representado por sua genitora, ANA PAULA CRISTINA RODRIGUESPromovido (s): Antonio Carlos Ribeiro Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação, proposta por Pedro Paulo Rodrigues Ribeiro, menor de idade, representado por sua genitora ANA PAULA CRISTINA RODRIGUES em desfavor de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO, partes qualificadas.A exequente pugnou pelo arquivamento da ação, uma vez que os alimentos atrasados estão sendo descontados de forma parcelada diretamente da folha de pagamento do executado (evento 81). O Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito (evento 84).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo de execução, quando o devedor satisfazer a obrigação. "Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita;" No caso em análise, verifica-se que a exequente informou que o débito está sendo pago de forma parcelada, requerendo a extinção do processo.O Ministério Público manifestou concordância com o arquivamento dos autos.Diante do exposto, considerando que a dívida discutida nos autos está sendo descontada de forma parcelada diretamente da folha de pagamento do executado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que caso o executado interrompa o vínculo com sua empresa empregadora, ela poderá ajuizar ação competente para adimplemento do valor remanescente.Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente ação.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Com o trânsito em julgado, certifique-se a serventia. Após, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.Dê ciência ao Ministério Publico.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. NINA SÁ ARAÚJOJUÍZA DE DIREITO8/7
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