AGRAVADO | : JAIR BACK |
ADVOGADO(A) | : Sergey Ramyres Schutz (OAB SC028594) |
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão de evento 15 que, em resumo, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetuasse o pagamento das parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período de 07.05.2019 a 07.08.2019, e ao benefício de auxílio-acidente, no período de 08.08.2019 a 30.09.2021.
Em suas razões, disse a autarquia, em síntese, que, no bojo dos autos n. 5000314-34.2019.4.04.7213, que tramitaram perante a Justiça Federal, houve determinação de implementação de aposentadoria especial, benefício inacumulável com os auxílios doença e acidente. Assim, afirmou que já houve a liquidação do julgado naquela esfera de jurisdição, com a expedição do precatório para pagamento das parcelas devidas, sem qualquer ressalva quanto ao desconto dos benefícios por incapacidade, objeto da presente execução.
Nesses termos, alegou a impossibilidade de o segurado perceber, nos mesmos períodos, as parcelas em atraso referentes à aposentadoria e aos mencionados auxílios, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Sob tais fundamentos, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (evento 1).
Em análise superficial que o momento processual permite, tenho que é de se conceder o postulado efeito suspensivo.
Isso porque, compulsando os autos, parece que a decisão proferida em 08.10.2021 pela Justiça Federal, que determinou a implementação da aposentadoria o fez com efeitos pretéritos, como transcrevo (88.2):
Considerando-se o tempo reconhecido na sentença e neste voto, a parte autora possui, na DER (13/04/2018), 28 anos, 7 meses e 15 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.
Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Logo, a tese do INSS de que a aposentadoria concedida judicialmente teve seus efeitos a partir de 13.04.2018 soa procedente. Tanto foi assim, que naquela decisão, foram fixados consectários legais e percentual de honorários tendo como base as parcelas vencidas.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de percepção simultância dos auxílios (doença e acidente) com a aposentadoria, o perigo de dano ao erário e a verossimilhança das alegações do recorrente, tenho que os efeitos da decisão atacada devem ser suspensos até o final do julgamento do presente recurso.
Acolho, por isso, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões.