Processo nº 50489608220258240000

Número do Processo: 5048960-82.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5048960-82.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVADO: JAIR BACK
    ADVOGADO(A): Sergey Ramyres Schutz (OAB SC028594)

    DESPACHO/DECISÃO

    Cuido de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão de evento 15 que, em resumo, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetuasse o pagamento das parcelas devidas referentes ao benefício de auxílio-doença, no período de 07.05.2019 a 07.08.2019, e ao benefício de auxílio-acidente, no período de 08.08.2019 a 30.09.2021.

    Em suas razões, disse a autarquia, em síntese, que, no bojo dos autos n. 5000314-34.2019.4.04.7213, que tramitaram perante a Justiça Federal, houve determinação de implementação de aposentadoria especial, benefício inacumulável com os auxílios doença e acidente. Assim, afirmou que já houve a liquidação do julgado naquela esfera de jurisdição, com a expedição do precatório para pagamento das parcelas devidas, sem qualquer ressalva quanto ao desconto dos benefícios por incapacidade, objeto da presente execução.

    Nesses termos, alegou a impossibilidade de o segurado perceber, nos mesmos períodos, as parcelas em atraso referentes à aposentadoria e aos mencionados auxílios, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Sob tais fundamentos, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (evento 1).

    Em análise superficial que o momento processual permite, tenho que é de se conceder o postulado efeito suspensivo.

    Isso porque, compulsando os autos, parece que a decisão proferida em 08.10.2021 pela Justiça Federal, que determinou a implementação da aposentadoria o fez com efeitos pretéritos, como transcrevo ​(​88.2​):

    Considerando-se o tempo reconhecido na sentença e neste voto, a parte autora possui, na DER (13/04/2018), 28 anos, 7 meses e 15 dias de labor especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na DER.

    Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

    Logo, a tese do INSS de que a aposentadoria concedida judicialmente teve seus efeitos a partir de 13.04.2018 soa procedente. Tanto foi assim, que naquela decisão, foram fixados consectários legais e percentual de honorários tendo como base as parcelas vencidas.

    Dessa forma, considerando a impossibilidade de percepção simultância dos auxílios (doença e acidente) com a aposentadoria, o perigo de dano ao erário e a verossimilhança das alegações do recorrente, tenho que os efeitos da decisão atacada devem ser suspensos até o final do julgamento do presente recurso.

    Acolho, por isso, o pedido de concessão de efeito suspensivo.

    Intime-se o agravado para contrarrazões.

     


     

  2. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo 5048960-82.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.