Antonio Luiz Zamignan e outros x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 5048976-36.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo 5048976-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5048976-36.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ ZAMIGNAN
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    AGRAVANTE: CIRIO LEITE
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    AGRAVANTE: SERGIO BORDIGNON
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    AGRAVANTE: DANILO GUBERT
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

    ANTONIO LUIZ ZAMIGNAN e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo que, nos autos do cumprimento de sentença manejado em face de BANCO DO BRASIL S.A., restou vertida nos seguintes termos:

    Trata-se de impugnação em que se discute eventual excesso de execução, considerando os cálculos apresentados pelas partes.

    Ocorrendo alegação de excesso de execução, lastrada em discordância das partes quanto a mero cálculo aritmético do valor exequendo, o juízo pode determinar a elaboração de planilha que observe os parâmetros fixados no título, pelo contador judicial ou perito nomeado para tal finalidade, consoante art. 524, § 2º, do CPC.

    No caso concreto, após analisar os parâmetros utilizados por ambas as partes, a Contadoria Judicial concluiu pela existência de saldo devedor, no importe de R$ 29.918,79.

    Sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, diante da diligência entre as partes, cita-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PREFACIAL. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067866-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2024).

    Do exposto, REJEITO a pretensão deduzida pelo devedor no evento 219, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 238).

    Ao exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Pugnam, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo equívocos nos cálculos, de modo que os autos devem retornar à contadoria, com incidência do tema 677 do STJ no cômputo dos encargos de mora.

    Requereram, assim, a concessão de efeito suspensivo.

    Decido.

    O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

    Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

    A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

    "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

    Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. 

    Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.

    Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.

    No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.

    Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

    Comunique-se ao Juízo de origem.

    Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.

    Publique-se. Intimem-se.

     


     

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