EXEQUENTE | : CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL |
ADVOGADO(A) | : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) |
ADVOGADO(A) | : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando-se que as ações de execução não figuram mais no rol de proibições de citação pelo correio, de acordo com o artigo 247 do Código de Processo Civil, cite-se o executado por carta com aviso de recebimento para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora, conforme artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos para 5% na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias.
Intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento, cientificando-lhe que, no prazo dos embargos, caso reconheça o débito e comprove o depósito de no mínimo 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários, poderá, nos termos do artigo 916 do CPC, requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não cumprimento do parcelamento implicará o vencimento antecipado das prestações e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% sobre as prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos.