AUTOR | : RITA MACHADO DA COSTA |
ADVOGADO(A) | : MONICA MOTA DA VEIGA (OAB RJ138870) |
DESPACHO/DECISÃO
I – Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento.
III - Tendo em vista que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL.
IV - Caso não haja transação, com o retorno, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (pr)