Rita Machado Da Costa x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5049390-05.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049390-05.2025.4.02.5101/RJ
    RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
    AUTOR: RITA MACHADO DA COSTA
    ADVOGADO(A): MONICA MOTA DA VEIGA (OAB RJ138870)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 21 - 16/06/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049390-05.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: RITA MACHADO DA COSTA
    ADVOGADO(A): MONICA MOTA DA VEIGA (OAB RJ138870)

    DESPACHO/DECISÃO

    I – Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.

    II - Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que para tanto não basta a hipossuficiência econômica, sendo ainda necessária a verossimilhança das alegações, minimamente segundo regras ordinárias de experiência, conforme art. 6º, VIII do CDC, o que não é possível afirmar neste momento.

    III - Tendo em vista que a CEF vem admitindo conciliação na matéria discutida, remetam-se os autos a CESOL.

    IV - Caso não haja transação, com o retorno, cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias.

    Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (pr)

     


     

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