Jeane Caetano Da Silva x Guardiã Administradora Imobiliaria Ltda e outros

Número do Processo: 5049657-92.2023.8.09.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049657-92.2023.8.09.0129 Comarca de Pontalina 4ª Câmara Cível Apelantes: GUARDIÃ ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRA Apelada: JEANE CAETANO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   VOTO  1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUARDIÃ ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA e NOROESTE PONTALINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, não conformadas com a sentença (mov. 60 do processo principal) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Pontalina, Drª. Danila Cláudia Sueur Ramaldes, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ajuizada por JEANE CAETANO DA SILVA; que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 1.1 Extrai-se dos autos que a Autora celebrou com as Requeridas, em 21/07/2014, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cujo objeto é o lote 05, da quadra 09, situado no Residencial Jardim Ipê, em Pontalina/GO. 1.1.1 O valor do contrato era de R$ 72.381,11 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), sendo R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) como sinal de entrada, mais 156 (cento e cinquenta e seis) prestações mensais no valor de R$ 451,96 (quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), com vencimento para todo dia 15 (quinze), a começar em 15/09/2014 e terminar em 15/08/2027. 1.1.2 A autora afirma que, diante das dificuldades financeiras que enfrenta, requereu administrativamente o distrato do contrato em 03/01/2017, sem que as Requeridas tivesse dado qualquer resposta. 1.1.3 Alega que, não tendo condições de arcar com o pagamento das parcelas e sem interesse na aquisição do imóvel, propôs a presente demanda buscando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, com a dedução de 10% a título de multa penal.  1.2 As Requeridas apresentaram defesas (mov. 23), arguindo, preliminarmente, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, a empresa demandada GUARDIÃ, arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva. 1.2.1 No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Alegaram que a inadimplência ocorreu por culpa exclusiva da Autora, que não possui mais interesse na aquisição do imóvel. 1.2.2 Defenderam, ainda, a aplicação das penalidades previstas no contrato, que a restituição dos valores pagos seja realizada de forma parcelada e que seja reconhecido o direito à retenção de 2% sobre o valor atualizado do contrato a título de multa contratual, 6% do valor do contrato a título de comissão de corretagem, taxa de administração de 20% sobre os valores pagos, IPU/IPTU do imóvel no período em que perdurou a presente transação e taxa de ocupação/fruição de 1% ao mês contados da data de emissão da posse.  1.3 Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) DECLARAR a rescisão do contrato de particular de compra e venda nº 0905/0156.b) CONDENAR a demandada na restituição das importâncias pagas em parcela única, deduzidas do valor de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela autora 26.718,36 (vinte e seis mil setecentos e dezoito reais e trinta e três centavos), e do valor do IPTU, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, visto que não foi juntado documentos nos autos com o referido valor, tendo a incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado.Sentença sujeita ao rito do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ”(Mov. 60) 1.4 Não conformadas, as Requeridas/apelantes e interpuseram este recurso (mov. 69), postulando a reforma parcial da sentença. 1.4.1 Em sede de preliminar, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Guardiã Administração, sob o fundamento de que não figura como parte no instrumento contratual entre a Apelada e a segunda Apelante. 1.4.2 No mérito, pugnaram pelo reconhecimento dos seguintes direitos: abatimento/retenção da comissão de corretagem; retenção da multa contratual de 2%; retenção da taxa de fruição; devolução do valor que foi efetivamente pago, sem atualização a partir de cada desembolso pela Apelada; e condenação recíproca ao ônus da sucumbência.  2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço da apelação. 3. Da preliminar. 3.1 Da ilegitimidade passiva  3.1.1 A Apelante Guardiã Administração Imobiliária, alega preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não figura como parte no contrato regido entre a A Apelada e a Noroeste Pontalina Empreendimentos Imobiliários. 3.1.2 Primordialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a primeira Apelante atuou como intermediadora do negócio jurídico. 3.1.3 Nesse sentido, precedente desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CDC LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCELA ÚNICA. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES DE IPTU/ITU. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? A relação de direito substancial subjacente à lide configura típica relação consumerista, na medida em que as requeridas/apelantes são pessoas jurídicas que comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel ofertado ao público em geral, a exemplo do autor, como destinatário final do produto, emoldurando-se na definição inserta nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.II - A corretora de imóveis, que atuou como intermediadora no negócio de compra e venda, possui legitimidade passiva na presente hipótese, por integrar o mesmo grupo econômico da vendedora. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5089396-15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei  3.1.4 Ademais, conforme bem pontuado pela Magistrada de 1º grau, no contrato anexado pela Apelada está descrido que a Apelante Guardiã atua como intermediária e administradora da compra e venda do imóvel (Mov. 01, doc 05, contratodecompraevenda.pdf, Quadro Resumo, item 2). 3.2 Assim, a Apelante é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, portanto, afasto a preliminar suscitada.  4. Mérito. 4.1 A insurgência das Apelantes cinge-se na reforma da sentença para a) reconhecer o abatimento/retenção da comissão de corretagem; b) retenção da multa de 2% sobre o valor do contrato por descumprimento; c) autorizar a retenção da taxa de fruição; d) readequar o valor a ser restituído para o que foi efetivamente pago pela Apelada, sem atualização a partir do reembolso e e) condenar/fixar sucumbência recíproca. 5. Da rescisão por iniciativa do comprador. 5.1 Sobre o tema rescisão de contrato de compra e venda de lote a prestação, a Lei nº 6766/79 assim preceitua: Art. 32-A.  Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:  (…)II – o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;(...)§ 1º  O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:(…) 5.2 Conforme se extrai da norma supracitada, a cláusula penal e o direito de retenção de percentual de parcelas pagas, somente será conferido à empreendedora, caso a resolução contratual se dê por fato imputado ao adquirente, o que é o caso dos autos. 6. Da retenção da comissão de corretagem 6.1 Prefacialmente, esclareço que o profissional de intermediação de vendas de imóveis tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 6.530/78, com o “status” de Corretor de Imóveis. 6.1.1 Desse modo, o corretor de imóveis utiliza de suas próprias técnicas comerciais e persuasivas para a intermediação dos negócios imobiliários, trabalha sem a subordinação de um superior hierárquico que represente a imobiliária ou a incorporadora, administrando seu próprio horário trabalho, podendo se fazer substituir por outro corretor de imóveis e comercializar, inclusive, imóveis de terceiros. 6.1.2 Nesse contexto, o Código Civil estabelece: “Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” 6.1.3 Sobre a temática em debate, o entendimento do colendo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II – CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06.9.2016.) grifei 6.1.4 No caso em apreço, observo que não há, no contrato de promessa de compra e venda, qualquer valor destacado e descrito como comissão de corretagem do imóvel. 6.1.5 Assim, em que pese a disposição contratual da impossibilidade de devolução da corretagem de até 6% do valor do imóvel no caso de rescisão contratual, prevista na cláusula nona, parágrafo segundo, inexiste cláusula que estipule especificamente valores relativos à tal parcela. 6.2 Portanto, não merece guarida a insurgência no tópico em análise, mantida incólume a sentença.   7. Da taxa de fruição 7.1 As apelantes asseveram, ainda, ser devida a taxa de fruição pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 7.1.1 Todavia, a chamada taxa de fruição não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. Vejamos: “Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/ reintegração de posse. I - Tutela de urgência recursal. Ausência dos pressupostos. Para a concessão da tutela requestada, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes. No caso em análise, a apelante/autora não demonstrou a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. II - Aplicabilidade do CDC. A relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.078/90, por se incluir no produto que o consumidor utiliza como destinatário final. III - Rescisão contratual por culpa do comprador. Retenção de percentual das parcelas pagas. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, na devolução das quantias pagas, deve ser ressalvado o percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas. O percentual de restituição fixado contratualmente resulta em 12,23% (doze vírgula vinte e três por cento). Portanto, referido percentual encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência e merece ser mantido, em reforma à sentença recorrida, privilegiando o pactuado. IV - Débitos durante a posse do imóvel. Responsabilidade do consumidor. Os impostos, tarifas e eventuais taxas devidas durante a posse do imóvel são de responsabilidade do comprador/recorrido, ante o caráter propter rem, bem como diante da previsão contratual. V - Multa penal e retenção de despesas. Bis in idem. Tendo sido permitida a retenção com o fito de ressarcir as despesas administrativas e tributárias, não há que se falar em aplicação da multa penal, sob pena de configurar bis in idem, vez que as despesas administrativas abrangem a comercialização, promoção e despesas imediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar os autores duas vezes pela desistência do negócio. VI - Retenção das arras confirmatórias. Impossibilidade. As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. VII - Taxa de fruição. Não incidência. Terreno não edificado. Sabe-se que a fruição corresponde à indenização pelo uso do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Todavia, ela não incide quando se trata de terreno não edificado, uma vez que inexiste proveito econômico proporcionado pelo imóvel. VIII - Consectários legais, a restituição das parcelas pagas devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que inexiste mora anterior da apelante/autora. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, Apelação Cível n. 0186090-82.2016.8.09.0179, Rel. Dr. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021). Negritei. “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NULIDADE. SÚMULA Nº 45 DO TJGO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO PARCIAL. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. TAXA DE FRUIÇÃO NÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O incorporador responde solidariamente com o construtor pelos defeitos de qualidade que torne imprópria a coisa à utilização ou lhe diminua o valor, como também por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 2. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei federal nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. Inteligência da Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. A modificação da jurisprudência caracteriza interpretação da norma vigente e não o estabelecimento de nova regra, não submetida ao princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. 4. No caso dos autos, por inexistir no contrato celebrado com os adquirentes/agravados qualquer informação a respeito da comissão de corretagem, considera-se como inválida a retenção de quantia alegadamente paga a este título. Por consequência lógica, se, na espécie, não se pode imputar aos autores o pagamento de qualquer quantia a título de comissão de corretagem, não há que se cogitar em prescrição da pretensão autoral de restituir valores a este título. 5. A cobrança de taxa de fruição não se revela legítima quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, porquanto não há proveito econômico proporcionado pelo imóvel auferido pelos possuidores. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição das importâncias pagas deverá ser feita em parcela única, constituindo cláusula abusiva a que prevê a devolução parcelada. 7. Sagrando-se autores e rés parcialmente vencedores, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 8. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível n. 5021790-09.2019.8.09.0051, Rel(a). Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Negritei. 7.2 Assim, considerando os fundamentos descritos, é forçoso reconhecer a regularidade da sentença proferida pela Magistrada de 1º grau e, em consequência, a impertinência das razões recursais, no ponto. 8. Da restituição do valor pago e da retenção da multa contratual 8.1 Infere-se dos autos ser fato incontroverso que a rescisão contratual se deu exclusivamente por culpa da adquirente Apelada/requerente, que decidiu por fim ao contrato por questões financeiras. 8.1.1 Nesse contexto, à vista do desfazimento do pacto pelo consumidor, legítima a retenção, pelo promitente vendedor, ora Apelante, de determinado montante pago pelo promitente comprador para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos 8.1.2 Da mesma forma, é o entendimento quanto a devolução quanto as parcelas pagas, que devem ser efetuadas de forma integral, conforme dita o enunciado da Súmula n.º 543 do STJ, assim redigido: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 8.1.3 Contudo, a jurisprudência do STJ tem fixado balizas no tocante ao montante desta retenção, com o objetivo de evitar a ocorrência de onerosidade excessiva de uma das partes e o enriquecimento sem causa da outra e, por conseguinte, a declaração da nulidade da própria cláusula. 8.1.4 Assim, a Corte Superior consagrou o entendimento quanto à viabilidade de retenção entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago para compensar os prejuízos em casos como o presente, conforme se vê: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N.º 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N.º 5/STJ. (...). O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, na devolução das quantias pagas, deve ser ressalvado o percentual entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas adimplidas, avaliando-se os prejuízos suportados, destinadas a compensar as perdas e danos suportadas pela cooperativa, conforme as circunstâncias próprias de cada caso. (...).” (STJ, AgInt no REsp n.º1715903/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas, DJ de 15/10/2018). 8.2 Nesse sentido, nota-se que o percentual fixado na sentença, para fins de deduções, em 20% (vinte por cento), bem como do valor de IPTU, encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela jurisprudência e merece ser mantido. 8.2.1 De igual forma, a pretensão da multa de 2% sobre valor do contrato por descumprimento, não é devida, uma vez que a Apelada não pode ser sancionada pelo mesmo caso hipotético. 8.2.2.1 A cláusula penal tem natureza predominantemente indenizatória, abrangendo as perdas e danos sofridos por aquele que efetivamente saiu prejudicado com a rescisão do contrato. Permitir a aplicação simultânea da cláusula de retenção e da cláusula penal seria equivalente a impor uma dupla indenização contra os autores, penalidade manifestamente excessiva.  8.2.2.2 Por essa razão, inviável a cumulação da multa contratual, diante da clara configuração de bis in idem. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RESCISÃO DA AVENÇA MOTIVADA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, MAIS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. MULTA PENAL. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. ART. 86 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo rescisão do pacto de promessa de compra e venda, a interesse da parte compradora, a retenção das quantias pagas pela contratada tem sido admitida, no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso. 2. A jurisprudência hodierna se firmou no sentido de que 10% (dez por cento) é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte vendedora. 3. Constatada a rescisão contratual por motivação das consumidoras, a restituição imediata dos valores comprovadamente pagos pelo imóvel, deverá ocorrer com a dedução de 10% (dez por cento) a título de cláusula de retenção, devendo ser considerados, também, os demais encargos previstos em contrato. 4. Há impossibilidade de cumulação de cláusulas penais de retenção de quantia paga e de multa por rescisão, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 5. A sucumbência recíproca deve ser garantida na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido (art. 86 do CPC/15). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5327265-62.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) destaquei 8.3 Logo, não há se falar em aplicação da multa de 2% por descumprimento contratual, devendo a sentença ser mantida. 9. Dos juros de mora a partir do trânsito em julgado 9.1 Razão assiste às Apelantes, ao pretenderem que, sobre os valores que devem devolver ao consumidor, eventual atraso de sua parte poderá ensejar juros moratórios, todavia, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.  9.1.1 Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça:  RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa- e a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). destaquei 9.2 Portanto, a sentença merece reforma nesta parte, a fim de que o valor a ser restituído seja o que a Apelada efetivamente pagou, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado desta sentença.  10. Dos honorários sucumbenciais 10.1 Inobstante quem tenha tomado a iniciativa de rescisão contratual seja o promitente comprador, não se pode olivar que houve pretensão resistida das Apelantes quanto aos pedidos exordiais. 10.2 Portanto, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos nos termos da fixação pelo juízo de 1º grau que assentou a condenação das Apelantes nos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11. Honorários recursais 11.1 Com o parcial provimento do recurso, tão somente para adequar o juros de mora a partir do trânsito em julgado, verifica-se que houve sucumbência mínima da Apelada/requente, dessa forma, as Apelantes deverão suportar, na totalidade, os ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC:  Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.  11.2 Dessarte, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelas Apelantes, na forma fixada na instância de origem. 12. Dispositivo 12.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, tão somente, para que o valor a ser restituído seja o que a Apelada efetivamente pagou, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado desta sentença fixar. 12.2 Sem honorários recursais. 13. É como voto. Goiânia,   Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)                                                                                                   (G)    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049657-92.2023.8.09.0129 Comarca de Pontalina 4ª Câmara Cível Apelantes: GUARDIÃ ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRA Apelada: JEANE CAETANO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.1.1 A autora alegou dificuldades financeiras, requerendo administrativamente o distrato sem sucesso. O pedido inicial visava a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, deduzida multa de 10%.1.2 As requeridas arguiram ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e, no mérito, pugnaram pela improcedência, alegando culpa exclusiva da autora e pleiteando a aplicação das penalidades contratuais, incluindo comissão de corretagem, taxa de administração, IPTU e taxa de ocupação/fruição.1.3 A sentença declarou a rescisão contratual e condenou as requeridas à restituição dos valores pagos, deduzida multa contratual de 20% e o IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da primeira apelante; (ii) o direito das apelantes à retenção da comissão de corretagem, multa contratual de 2%, taxa de fruição e atualização dos valores restituídos; (iii) o percentual de retenção sobre os valores pagos; e (iv) o termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ilegitimidade passiva da primeira apelante foi afastada, pois atuou como intermediária do negócio jurídico.3.2 A comissão de corretagem não foi devida por falta de previsão contratual específica. A taxa de fruição também não se aplica, pois o imóvel é um lote não edificado.3.3 A restituição dos valores pagos deve ser feita com a dedução de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual, limite este dentro do percentual admitido pela jurisprudência (entre 10% e 25%). A multa contratual de 2% adicional foi considerada bis in idem, e, portanto, indevida.3.4 Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1002).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação parcialmente provida. A sentença foi reformada parcialmente para determinar que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado.4.1 Em contratos de compra e venda de imóveis, a ilegitimidade passiva de empresa intermediária que figura no contrato é afastada, considerando sua atuação na intermediação do negócio.4.2 A comissão de corretagem, na ausência de previsão contratual específica, e a taxa de fruição em lote não edificado não são devidas. 4.3 Em caso de resolução contratual por culpa exclusiva do comprador, é lícita a retenção de valores pagos, respeitado o limite de 10% a 25%, conforme jurisprudência do STJ.4.4 O termo inicial dos juros moratórios, na restituição de valores, deve ser o trânsito em julgado da sentença.Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, CPC; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Código Civil, art. 725; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; REsp 1599511/SP, STJ; Tema 1002, STJ; TJGO, Apelação Cível n. 0186090-82.2016.8.09.0179; TJGO, Apelação Cível n. 5021790-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5327265-62.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5089396-15.2023.8.09.0051.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049657-92.2023.8.09.0129 da Comarca de Pontalina, em que figura como Apelante GUARDIÃ ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA e NOROESTE PONTALINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e como Apelada JEANE CAETANO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior representante da Procuradoria-Geral de Justiça. 5. O Dr. Carlos Augusto Costa Camarota não manifestou presença na sala virtual de julgamento, pelo apelantes. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049657-92.2023.8.09.0129 Comarca de Pontalina 4ª Câmara Cível Apelantes: GUARDIÃ ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRA Apelada: JEANE CAETANO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.1.1 A autora alegou dificuldades financeiras, requerendo administrativamente o distrato sem sucesso. O pedido inicial visava a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, deduzida multa de 10%.1.2 As requeridas arguiram ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e, no mérito, pugnaram pela improcedência, alegando culpa exclusiva da autora e pleiteando a aplicação das penalidades contratuais, incluindo comissão de corretagem, taxa de administração, IPTU e taxa de ocupação/fruição.1.3 A sentença declarou a rescisão contratual e condenou as requeridas à restituição dos valores pagos, deduzida multa contratual de 20% e o IPTU.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ilegitimidade passiva da primeira apelante; (ii) o direito das apelantes à retenção da comissão de corretagem, multa contratual de 2%, taxa de fruição e atualização dos valores restituídos; (iii) o percentual de retenção sobre os valores pagos; e (iv) o termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ilegitimidade passiva da primeira apelante foi afastada, pois atuou como intermediária do negócio jurídico.3.2 A comissão de corretagem não foi devida por falta de previsão contratual específica. A taxa de fruição também não se aplica, pois o imóvel é um lote não edificado.3.3 A restituição dos valores pagos deve ser feita com a dedução de 20% (vinte por cento) a título de multa contratual, limite este dentro do percentual admitido pela jurisprudência (entre 10% e 25%). A multa contratual de 2% adicional foi considerada bis in idem, e, portanto, indevida.3.4 Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1002).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação parcialmente provida. A sentença foi reformada parcialmente para determinar que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do trânsito em julgado.4.1 Em contratos de compra e venda de imóveis, a ilegitimidade passiva de empresa intermediária que figura no contrato é afastada, considerando sua atuação na intermediação do negócio.4.2 A comissão de corretagem, na ausência de previsão contratual específica, e a taxa de fruição em lote não edificado não são devidas. 4.3 Em caso de resolução contratual por culpa exclusiva do comprador, é lícita a retenção de valores pagos, respeitado o limite de 10% a 25%, conforme jurisprudência do STJ.4.4 O termo inicial dos juros moratórios, na restituição de valores, deve ser o trânsito em julgado da sentença.Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I, CPC; Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Código Civil, art. 725; CPC, art. 86, p.u.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; REsp 1599511/SP, STJ; Tema 1002, STJ; TJGO, Apelação Cível n. 0186090-82.2016.8.09.0179; TJGO, Apelação Cível n. 5021790-09.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5327265-62.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5089396-15.2023.8.09.0051.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
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