Helio Sant Anna E Silva Junior x Secretaria De Estado Da Fazenda

Número do Processo: 5049728-29.2025.8.24.0090

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5049728-29.2025.8.24.0090/SC
    REQUERENTE: HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR
    ADVOGADO(A): HELIO SANT ANNA E SILVA JUNIOR (OAB SC049108)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal do SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.

    O art. 2º da Lei 12.153/09 prevê as ações que competem ao juizado fazendário, excluindo expressamente o processamento de mandado de segurança, veja-se:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...]

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifei).
    Dessa forma, evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar os presentes autos.

    Ante o exposto, evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação, devendo os autos serem remetidos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital/SC.

     

     


     

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