Processo nº 50509485220234047000

Número do Processo: 5050948-52.2023.4.04.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA)
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Federal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050948-52.2023.4.04.7000/PR
    AUTOR: MARVIN VOGT
    ADVOGADO(A): ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694)
    ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696)

    SENTENÇA


    Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer as competências de 08/1996 a 12/1996 para cômputo em posteriores benefícios, com efeitos a partir do seu adimplemento; b) condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, a partir de 13/11/2023, NB  199.483.664-1. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; obervada a prescrição quinquenal c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).  Gratuidade judiciária já deferida no evento 5. Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO ( X ) CONCESSÃO; (  ) RESTABELECIMENTO; (  ) REVISÃO NB 199.483.664-1 ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 13/11/2023 DIP  - X - DCB  - X - RMI A CALCULAR
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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