Processo nº 50509485220234047000
Número do Processo:
5050948-52.2023.4.04.7000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA)
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Federal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM Nº 5050948-52.2023.4.04.7000/PR
AUTOR : MARVIN VOGT ADVOGADO(A) : ZENIMARA RUTHES CARDOSO (OAB PR032694) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696) SENTENÇA
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer as competências de 08/1996 a 12/1996 para cômputo em posteriores benefícios, com efeitos a partir do seu adimplemento; b) condenar o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, a partir de 13/11/2023, NB 199.483.664-1. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; obervada a prescrição quinquenal c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Gratuidade judiciária já deferida no evento 5. Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO ( X ) CONCESSÃO; ( ) RESTABELECIMENTO; ( ) REVISÃO NB 199.483.664-1 ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 13/11/2023 DIP - X - DCB - X - RMI A CALCULAR -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)