RÉU | : MARIO DE MOURA BARBOZA JUNIOR |
ADVOGADO(A) | : CARLOS MILTON DUFFES DOMINGUES (OAB RJ188219) |
ADVOGADO(A) | : ANA PAULA MENGUAL (OAB RJ073608) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA CRISTINA MACEDO CAMARA (OAB RJ260167) |
RÉU | : LUIZ AMERICO RODRIGUES DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : HELIO KHRISTIAN CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ238254) |
ADVOGADO(A) | : GILBERTO RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ257876) |
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MARIO DE MOURA BARBOZA JUNIOR (747.751.467-34), LUIZ AMERICO RODRIGUES DE SOUZA (CPF nº 661.411.177-91) e DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO (CPF nº 549.618.667-68), qualificados na denúncia (Evento 1), pela suposta prática dos seguintes crimes:
1. MARIO MOURA BARBOZA JUNIOR - art. 16 da Lei nº 7.492/86; art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal e art. 2º, § 4º, II, III, IV e da Lei 12.850/2013;
2. LUIZ AMERICO RODRIGUES DE SOUZA - art. 16 da Lei nº 7.492/86; art. 1º, §4º da Lei nº 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal e art. 2º, § 4º, II, III, IV e da Lei 12.850/2013;
3. DAVID AUGUSTO DA CAMARA SAMPAIO - art. 16 da Lei nº 7.492/86.
Denúncia recebida em 20 de setembro de 2024 (Evento 77).
Citação de MARIO DE MOURA BARBOZA JUNIOR em 06 de novembro de 2024 (Evento 122).
No Evento 142, proferida sentença por meio da qual foi extinta a punibilidade de DAVID SAMPAIO pelo reconhecimento da prescrição e declarada a extinção da punibilidade dos demais réus tão somente no que tange à imputação do artigo 16 da Lei nº 7.492/86.
Resposta à acusação apresentada pela defesa de MARIO MOURA BARBOZA JUNIOR (Evento 148) sustentando, preliminarmente, a prescrição do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e a incompetência do Juízo para processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro. No mérito, postula a absolvição do réu em relação ao crime de pertinência a organização criminosa, por ausência de provas. Não apresenta rol de testemunhas, tampouco junta documentos.
Citação de LUIZ AMERICO RODRIGUES DE SOUZA em 05 de maio de 2025 (Evento 182).
Resposta à acusação apresentada pela defesa de LUIZ AMÉRICO RODRIGUES DE SOUZA (Evento 190) sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia e, no mérito, a ausência de prova da materialidade e autoria delitivas. Foi apresentado rol de testemunhas. Não houve juntada de documentos.
É o necessário relatório. Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária. As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo.
Inicialmente, acerca da alegação de prescrição do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, aventada pela defesa de MARIO MOURA BARBOZA JUNIOR, esclareço que já houve o reconhecimento da extinção da punibilidade por este Juízo (sentença do Evento 142), não mais subsistindo referida imputação.
No que tange à alegação de incompetência para processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro a competência deste Juízo para processo e julgamento do feito foi reconhecida pelo TRF-2 no julgamento do RESE nº 5062282-48.2022.4.02.5101/RJ (traslado no Evento 72). Confira-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão:
"[...] O mesmo raciocínio aplicado para o crime do art. 16 da Lei 7.492/86 vale para os dois outros crimes denunciados. Em relação à lavagem de dinheiro, a peça inicial deixa claro que os crimes antecedentes são aqueles processados nas ações penais 0505914-23.2017.4.02.5101 (Operação Ponto Final - competência da Justiça Estadual) e 0073766-87.2018.402.5101 (Operação Câmbio, Desligo - competência da Justiça Federal), e o próprio crime contra o sistema financeiro imputado nesses autos. Igualmente, a ORCRIM descrita pela acusação associa-se, em tese, para a prática de infrações penais de competência da Justiça Federal. [...]"
Trata-se, portanto, de tema já enfrentado pela instância superior.
No que se refere às preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia apresentadas pela Defesa de LUIZ AMÉRICO RODRIGUES DE SOUZA, é de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal. Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Ao contrário do que foi alegado, os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados, permitindo compreender, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, que (i) as empresas TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A. (CNPJ n.º 04.086.371/0001-99) e TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (CNPJ n.º 06.293.981/0001-99) teriam sido utilizadas para operação de um esquema bancário paralelo, (ii) os administradores de fato das referidas pessoas jurídicas seriam LUIZ AMERICO e MARIO MARBOZA e (iii) o esquema bancário paralelo teria sido constituído para distanciar os valores oriundos de práticas de corrupção de sua origem espúria.
Nesse contexto, tem-se, então, que, ao contrário do que foi alegado, há, nos autos da presente ação penal e do Inquérito Policial que a instrui, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
Quanto ao argumento de ausência de descrição clara e individualizada dos fatos criminosos com a respectiva participação dos acusados e elementos indiciários quanto ao crime de lavra sem autorização, é sabido que em delitos de autoria coletiva admite-se a chamada denúncia geral, que em nada se confunde com denúncia genérica, havendo, na denúncia que inaugurou esta ação penal, acusação da prática de fato específico atribuído a diversos agentes, ligados por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade individual.
Dessa forma, tratando-se a hipótese presente de crime de autoria coletiva, não há a obrigatoriedade de a denúncia pormenorizar o envolvimento de cada acusado, bastando a narrativa do delito, com suas especificações, sem que com isso incorra em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Convém lembrar que é assente nas Cortes Superiores que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no caso vertente.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado da Corte Suprema, verbis:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CRIME SOCIETÁRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTS. 41 E 395 DO CPP. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
Não se exige descrição pormenorizada de condutas em crimes societários, quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, suficientes para deflagração da ação penal. Precedentes . [...]." (STF, HC 98.840/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE de 25/09/2009; sem grifo no original.)
Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos ao acusado em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento (Evento 77) e, não tendo a Defesa apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelo acusado, não há se falar, portanto, em rejeição da exordial acusatória.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação dos denunciados, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
Além disso, considerando que não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária dos acusados, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável. E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiências de Instrução para serem realizadas nos dias:
24/06/2025, às 13:30 horas, presencialmente, ocasião em que serão ouvidos os colaboradores CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINÍCIUS CLARET VIEIRA BARRETO, ÁLVARO JOSE GALLIEZ NOVIS e testemunhas MARCOS JOSE MENEZES, LEANDRO MATTEDI BARBOSA, RICARDO WAGNER ARAÚJO CRIS (arroladas pela acusação e defesa de Luiz Américo), JORGE DA ROCHA MACHADO, JOSÉ CARLOS DE AVELAR ALVES e SANDRO LUIZ GIUNTI (arroladas pela acusação).
25/06/2025, às 13:30 horas, presencialmente, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS, LEANDRO MOREIRA RAMOS, MARCIO VALENTIM DOS SANTOS (arroladas pela defesa de Luiz Américo) e, ao final, os réus serão interrogados.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para informar se os colaboradores Vinicius Claret Vieira Barreto, Claudio Fernando Barboza de Souza e Álvaro Jose Galliez Novis comparecerão independente de intimação.
Intimem-se os réus e testemunhas.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes os acusados e as Defesas de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal.