Banco Do Brasil S A x Jose Antonio Pereira e outros

Número do Processo: 5053172-26.2024.8.09.0154

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Uruana - Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5053172-26.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Banco Do Brasil S A Polo Passivo : Jose Antonio Pereira  DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA e MARCELO RIBEIRO PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Por ausência de indicação de bens penhoráveis, o presente feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC.No curso da suspensão, em petitório de evento 46, a parte exequente compareceu ao feito indicando imóveis de propriedade dos executados, requerendo sua penhora.Eis a síntese do necessário. DECIDO.Observa-se que já foram deferidas as pesquisas via sistemas conveniados, contudo, restaram infrutíferas em satisfazer a execução.Pois bem. Sobre a ordem preferencial de penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;(…)§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Da simples leitura do dispositivo acima, tem-se, como regra, que a penhora em dinheiro, inclusive a eletrônica (via SISBAJUD), tem preferência legal sobre as demais hipóteses elencadas.In casu, já foram tentadas a localização de bens e ativos financeiros nos presentes autos, assim, se mostrando razoável passar a atingir os bens imóveis da parte executada.Ademais, em que pese o feito executivo estar suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, nada obsta que enquanto não implementado o prazo de 01 (um) ano assinalado no dispositivo legal, o exequente retome a execução a qualquer momento, quando encontrados bens passíveis de penhora, sem que isso configure violação à norma instrumental (art. 923 do CPC).Isso porque, a suspensão do processo constitui situação jurídica provisória, já que cessada a causa que motivou a suspensão, que na hipótese trata-se da ausência de bens penhoráveis, o processo retoma seu curso normal, a partir do momento processual em que se deu a paralisação.No caso em comento, observa-se que o exequente informou a existência de bem imóvel passível de penhora, não podendo ser prejudicado porque apresentou certidão do imóvel durante o curso da suspensão processual.É o bastante.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis indicados ao evento 46.Reduza a termo de penhora o imóvel indicado, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Expedido o termo de penhora, intime-se a exequente a providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC), devendo comunicar nos autos a averbação.Lavrado o termo de penhora e recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação dos executados e de seus cônjuges quanto à penhora e avaliação, para que querendo, apresentem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, nomeie-se o executado como fiel depositário do bem penhorado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
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