Marcos Frata Rihl x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5053974-15.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053974-15.2024.4.04.7100/RS
    RELATOR: ANA MARIA WICKERT THEISEN
    AUTOR: MARCOS FRATA RIHL
    ADVOGADO(A): JAQUELINE PROENÇA LARRÉA (OAB MT013356O)
    ADVOGADO(A): GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES BRAGA (OAB MT020237O)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 39 - 22/05/2025 - RECURSO INOMINADO

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053974-15.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: MARCOS FRATA RIHL
    ADVOGADO(A): JAQUELINE PROENÇA LARRÉA (OAB MT013356O)
    ADVOGADO(A): GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES BRAGA (OAB MT020237O)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    SENTENÇA


    Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus, cada qual dentro de suas atribuições, que implementem o abatimento de 1%, previsto no art. 6°-B, II, da Lei n° 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato FIES n° 18.1589.185.0003859-00, para tanto considerando a incidência do abatimento desde 01/03/2020 até 22/05/2022, e, na sequência, procedam ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação. Os valores indevidamente pagos pela parte autora deverão ser abatidos do saldo devedor. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo à Turma Recursal.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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