Processo nº 50551125420244025101

Número do Processo: 5055112-54.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055112-54.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: FIORELLA CIVILETTI LOPES (Pais)
    ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751)
    AUTOR: LUIGI CIVILETTI TORRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
    ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA VERAS (OAB RJ097751)

    SENTENÇA


    Desta forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, e no mérito ACOLHO-OS EM PARTE para corrigir a omissão, alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença da seguinte forma:  "(...) Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve prosperar. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. O mero indeferimento administrativo não enseja a reparação por indenização. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POSTERIORMENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014, mas teve seus requerimentos administrativos indeferidos, vindo a obter o benefício apenas judicialmente em 2016. Alega que, nesse período, sofreu prejuízo financeiro e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, configura erro flagrante ou ilegalidade aptos a ensejar indenização por danos materiais; e (ii) estabelecer se a negativa administrativa, por si só, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, desde que a decisão esteja fundamentada na análise dos documentos apresentados pelo segurado e dentro dos limites da legalidade.4. A Administração Pública atua no exercício de sua função, devendo considerar o conjunto probatório disponível à época da decisão administrativa, não sendo possível presumir erro grosseiro ou ilegalidade pelo simples fato de a concessão do benefício ter ocorrido posteriormente na via judicial.5. O dano moral exige prova de sofrimento ou lesão aos direitos da personalidade, não sendo configurado pelo simples fato de o segurado necessitar recorrer ao Poder Judiciário para obter a prestação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente concedido judicialmente, não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de indenização por danos materiais ou morais."Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos normativos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5029307-75.2019.4.02.5101, Rel. MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 18/03/2025, DJe 31/03/2025 14:36:41) (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo - 08/03/2024 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO."
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