Joaquim Nogueira De Oliveira e outros x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5055217-94.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055217-94.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: JOAQUIM NOGUEIRA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB RJ243129)
    ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)
    ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
    AUTOR: MARIA HELOEDA TORRES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB RJ243129)
    ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)
    ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 

    Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA,  nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

    Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 


    conciliação

    Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. 

    Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação.

     


     

  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055217-94.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: JOAQUIM NOGUEIRA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB RJ243129)
    ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)
    ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)
    AUTOR: MARIA HELOEDA TORRES DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB RJ243129)
    ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)
    ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)

    DESPACHO/DECISÃO

     

     

    Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAQUIM NOGUEIRA DE OLIVEIRA E MARIA HELOEDA TORRES DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA.

    Pretende a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de fraude bancária ocorrida após troca indevida de cartão bancário em caixa eletrônico.

    Não há pedido de tutela antecipada.

    Narra que, em 18/01/2025, o autor compareceu, com sua esposa, ao supermercado Mundial, onde realizou operação em caixa eletrônico da rede Banco24Horas. Ao sair do local, foi abordado por indivíduo que sugeriu atualização do cartão. Após seguir a orientação, o autor percebeu a troca do cartão por outro, em nome de terceiro. Tentou, sem êxito, bloquear o cartão junto à CEF. Posteriormente, constatou movimentações fraudulentas no valor total de R$ 6.790,00, sem que as rés tenham prestado assistência. Um funcionário do supermercado teria informado que a troca de cartões é recorrente naquele local.

    Argumenta que:

    1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo entre as partes.
    2. Os três réus são solidariamente responsáveis, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC.
    3. Houve falha na prestação de serviços pela CEF e pelos demais réus, por ausência de segurança e negativa de assistência.
    4. A restituição do valor subtraído é devida, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
    5. A restituição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
    6. O dano moral é evidente, justificando a indenização requerida.
    7. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

    Ao final, requer:
    A. A citação das rés para, querendo, apresentarem contestação.

    B. A concessão do benefício da gratuidade de justiça.

    C. A dispensa da audiência de conciliação.

    D. A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.

    E. O reconhecimento da responsabilidade solidária das rés.

    F. A condenação das rés ao pagamento de R$ 6.790,00 a título de danos materiais.

    G. A restituição em dobro do valor subtraído, totalizando R$ 13.580,00.

    H. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

    I. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    J. A expedição de notificações e intimações exclusivamente em nome dos advogados indicados.

    Atribui à causa o valor de R$ 28.580,00.

    Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.


    Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 

    O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. 

    Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.

    Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos.

     


     

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