AUTOR | : DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA |
ADVOGADO(A) | : VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra a autora que ingressou com ação na justiça estadual em face da associação responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que a referida demanda já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Em razão disso, foi determinada a juntada dos documentos referentes à ação que tramita na justiça estadual, o que foi cumprido em evento 11, demonstrando que a responsabilidade da Associação foi reconhecida e está sendo executada nos autos do processo nº 0831820- 29.2024.8.19.0205, em trâmite perante o 26º Juizado Especial Cível Regional de Campo Grande/RJ.
Diante do exposto, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.