Processo nº 50556673720254025101

Número do Processo: 5055667-37.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA
    ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

    Narra a autora que ingressou com ação na justiça estadual em face da associação responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que a referida demanda já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

    Em razão disso, foi determinada a juntada dos documentos referentes à ação que tramita na justiça estadual, o que foi cumprido em evento 11, demonstrando que a responsabilidade da Associação foi reconhecida e está sendo executada nos autos do processo nº  0831820- 29.2024.8.19.0205, em trâmite perante o 26º Juizado Especial Cível Regional de Campo Grande/RJ.

    Diante do exposto, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001,  em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.

    Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.

    Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.  

    Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.

     


     

  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055667-37.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA
    ADVOGADO(A): VANESSA FELICIANO SILVA TAVARES LOPES (OAB RJ214228)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por DENISE GOMES DA SILVA LOPES FRANCA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia indenização a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

    DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, conforme documento de evento 1, HISCRE7.

     A ação foi distribuída inicialmente à 16ª Vara Federal que, reconhecendo prevenção deste Juízo em razão do processo nº 5058817-60.2024.4.02.5101, determinou sua distribuição por dependência.

    Considerando que as ações possuem causa de pedir semelhante, identidade parcial de partes e um dos pedidos idênticos à demanda anterior, entendo pela prevenção na hipótese.

    No processo de nº 5058817-60.2024.4.02.5101 a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do INSS para responder a demanda.

    Narra a autora que ingressou com ação na justiça estadual em face da associação responsável pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e que a referida demanda já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.

    No entanto, para viabilizar análise de prosseguimento da presente demanda, que busca obtenção de indenização em face do INSS, se faz necessária apresentação da petição inicial e do título judicial formado na ação nº 0831820- 29.2024.8.19.0205.

    Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a petição inicial e eventuais emendas, a sentença, eventuais recursos e acórdãos, bem como a certidão de trânsito em julgado referentes à ação  nº 0831820- 29.2024.8.19.0205.

    Cumprido, voltem os autos conclusos.

     


     

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