Processo nº 50564586320228240930

Número do Processo: 5056458-63.2022.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5056458-63.2022.8.24.0930/SC
    RÉU: THIAGO FREITAS DE CARVALHO
    ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BITDINGER (OAB RS111612)

    DESPACHO/DECISÃO

    Da citação por edital

    Conforme disposto no art. 256 do CPC:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Na espécie, as tentativas de citação nos endereços informados pela parte demandante foram inexitosas.

    Além disso, a parte ocupante do polo passivo também não foi localizada para citação nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário.

    Não há notícia da existência de endereço alternativo para citação.

    Nesse contexto, conclui-se que a parte demandada está em local incerto e não sabido, o que autoriza sua citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).

    ANTE O EXPOSTO:

    Cite-se por edital como requerido, atentando-se ao despacho inicial.

    Dispenso a publicação do edital de citação em jornal.

    Consigne-se no edital o prazo de 20 dias e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.

    Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.

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