REQUERENTE | : MARIA DO CARMO ASSIS DE PINHO |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO LAUREANO LOPES (OAB RJ107828) |
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o valor dos atrasados apresentados na proposta de acordo, homologada pela sentença do (evento 47, SENT1), intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para, querendo, juntar o requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo esta devida tão somente se o respectivo contrato estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório, e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício de sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar:
1 - a indicação do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94);
2 - a indicação do nome da sociedade no contrato de honorários;
3 - a juntada do contrato relativo à constituição da sociedade.
Cumprido ou decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado/sociedade, relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.