AUTOR | : ENZO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO(A) | : TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (18/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.944.531-6), pelo motivo: "da Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos informações sobre o genitor de seu filho, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos.