Volnei Martins Bez Júnior x Neusi De Quadros Grudtner e outros

Número do Processo: 5057802-21.2021.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Processo 5057802-21.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 11/06/2025.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057802-21.2021.8.24.0023/SC
    RÉU: NEUSI DE QUADROS GRUDTNER
    ADVOGADO(A): DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885)
    ADVOGADO(A): NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR o réu Volnei Martins Bez Junior , já qualificado, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma determinada acima. b) CONDENAR a ré Neusi de Quadros Grudtner, já qualificada, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incursa nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma determinada acima. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, responderam a todo processo em liberdade, tiveram aplicado o regime aberto e a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos.  Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Transitada em julgado para a acusação, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a prescrição retroativa. Após, voltem conclusos para análise. Ao final, arquivem-se.
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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