Volnei Martins Bez Júnior x Neusi De Quadros Grudtner e outros
Número do Processo:
5057802-21.2021.8.24.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALProcesso 5057802-21.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 11/06/2025.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057802-21.2021.8.24.0023/SC
RÉU : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER ADVOGADO(A) : DEMICK LUZ GARCIA (OAB SC062885) ADVOGADO(A) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER (OAB SC043012) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para, em consequência: a) CONDENAR o réu Volnei Martins Bez Junior , já qualificado, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma determinada acima. b) CONDENAR a ré Neusi de Quadros Grudtner, já qualificada, ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incursa nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na forma determinada acima. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais. Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, responderam a todo processo em liberdade, tiveram aplicado o regime aberto e a pena corporal foi substituída por restritiva de direitos. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Transitada em julgado para a acusação, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a prescrição retroativa. Após, voltem conclusos para análise. Ao final, arquivem-se. -
27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)