RÉU | : PEDRO ANTONIO LAPINSCKI |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) |
ADVOGADO(A) | : LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) |
RÉU | : PAULO CESAR LAPINSCKI |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (OAB RS036846) |
ADVOGADO(A) | : CAMILE ELTZ DE LIMA (OAB RS058443) |
ADVOGADO(A) | : RENATA MACHADO SARAIVA (OAB RS076822) |
ADVOGADO(A) | : MARCELO AZAMBUJA ARAUJO (OAB RS078969) |
ADVOGADO(A) | : LUIZA FARIAS MARTINS (OAB RS095892) |
ADVOGADO(A) | : JULIA RODEL DE MORAES (OAB RS115139) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANE PETRO (OAB RS112949) |
RÉU | : MARIA DE JESUS FERREIRA LOBAO |
ADVOGADO(A) | : RICARDO FERREIRA BREIER (OAB RS030165) |
RÉU | : JOAO LUIZ RIBEIRO |
ADVOGADO(A) | : RICARDO FERREIRA BREIER (OAB RS030165) |
RÉU | : JACKSON ANTONIO BUGANCA |
ADVOGADO(A) | : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) |
RÉU | : IVAN DALLAPRIA |
ADVOGADO(A) | : ANDREA DE OLIVEIRA CAREY (OAB RS065775) |
ADVOGADO(A) | : FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) |
ADVOGADO(A) | : MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) |
ADVOGADO(A) | : CARLOS DUARTE JUNIOR (OAB RS052776) |
RÉU | : GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA |
ADVOGADO(A) | : ALBERTO MILNICKEL RUTTKE (OAB RS097344) |
RÉU | : ELIANA ROSA CAMEJO |
ADVOGADO(A) | : FERNANDA GOSMANN MORAIS (OAB RS132130) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL BRAUDE CANTERJI (OAB RS056110) |
ADVOGADO(A) | : ANA MARIA DO CARMO COLOMBO (OAB RS109842) |
ADVOGADO(A) | : VANESSA RAMOS DA SILVA (OAB RS113071) |
RÉU | : CLEBER BARBINTON DA SILVA BRITO |
ADVOGADO(A) | : ALBERTO MILNICKEL RUTTKE (OAB RS097344) |
ADVOGADO(A) | : FABIANE DA ROSA CAVALCANTI (OAB RS095937) |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ROSA MARQUES (OAB RS125157) |
RÉU | : CASSIO SOUTO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB SP418225) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA (OAB SP242297) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Da decisão proferida na PETIÇÃO Nº 5024986-47.2025.4.04.7100/RS (evento 340, DESPADEC1)
Conforme referida decisão, aguarde-se a informação acerca da entrega dos HDs, pelo MPF, à Polícia Federal, e, após, intimem-se as Defesas, por 10 (dez) dias, para requererem as cópias diretamente à Polícia Federal, conforme determinações finais do referido despacho.
Colho o ensejo para já analisar, concomitantemente aos prazos fornecidos na referida decisão, outras questões preliminares suscitadas pelas defesas.
2. Dos pedidos formulados pela Defesa de GERMANO e CLEBER (evento 333, PET1)
2.a) Quanto ao pedido de acesso às mídias do anexo 20 da colaboração de DIEGO DOS SANTOS BASTOS (referidas no início da fl.4 do evento 70, ANEXO3), informo que as mídias se encontram disponíveis na Secretaria do Juízo. Orientações para obtenção de cópias estão ao final desta decisão.
2.b) Quanto ao pedido de acesso à mídia das interceptações telefônicas referidas no Ofício 8/SG-NIMP/2019 (fls. 2-5 do processo 5010097-64.2020.4.04.7100/RS, evento 15, ANEXO13), informo que também se encontram em Secretaria. Orientações para obtenção de cópias estão ao final desta decisão.
2.c) Quanto à mídia da Análise Técnica nº 164/2019, a qual possuia pastas em branco, a mesma foi complementada pelo MPF nos autos da Ação Penal 50850101220234047100, evento 162, estando à disposição das partes para cópia. Orientações para obtenção de cópias estão ao final desta decisão.
2.d) Quanto ao acesso aos dados das interceptações telemáticas, disponibilizadas pelo MPF em HD remetido ao Juízo no processo 5010097-64.2020.4.04.7100/RS, evento 25, OFIC2, cuja senha estaria incorreta, intime-se o MPF para manifestação.
3. Dos pedidos formulados pela Defesa de JOÃO LUIZ e MARIA DE JESUS (evento 334, PET1)
3.a) Quanto ao acesso às mídias do anexo 20, a questão restou esclarecida no item '2.a' desta decisão.
3.b) Quanto ao pedido de acesso ao Anexo 3 da delação de DIEGO DOS SANTOS BASTOS, intime-se o MPF para manifestação, visto que, nos presentes autos, apenas havia sido determinada a juntada dos anexos 18 e 20 (evento 70).
4. Dos pedidos formulados pela Defesa de PAULO (evento 337, PET1) e reiteradas pela Defesa de PEDRO (evento 338, PET1)
4.a) Quanto ao acesso aos dados das interceptações telemáticas, disponibilizadas pelo MPF em HD remetido ao Juízo no processo 5010097-64.2020.4.04.7100/RS, evento 25, OFIC2, cuja senha estaria incorreta, intime-se o MPF para manifestação.
4.b) Quanto ao pedido de acesso à mídia das interceptações telefônicas referidas no Ofício 8/SG-NIMP/2019 (fls. 2-5 do processo 5010097-64.2020.4.04.7100/RS, evento 15, ANEXO13), informo que se encontram em Secretaria. Orientações para obtenção de cópias estão ao final desta decisão.
4.c) Quanto ao resultado do afastamento do sigilo dos registros telefônicos e telemáticos dos investigados, no período compreendido entre 01/12/2016 até aquela data, operada por meio da decisão do e.24 e e.31 e do alvará do e.32 do 5009963-37.2020.4.04.7100, intime-se o MPF para manifestação.
4.d) Quanto ao acesso às mídias do anexo 20, a questão restou esclarecida no item '2.a' desta decisão.
Determinações finais
I. Traslade-se para os presentes autos o ofício do processo 5085010-12.2023.4.04.7100/RS, evento 162, OFIC2, conforme item '2.c' desta decisão.
II. Intime-se o MPF para manifestação acerca dos itens '3.b', '4.c' e '2.d'/4.a' desta decisão.
III. Intimem-se as Defesas de que, para obtenção de cópias de quaisquer das mídias referidas na presente Ação Penal e disponíveis em Juízo, os defensores interessados deverão fazer a solicitação à Secretaria do Juízo, indicando especificamente o material que desejam copiar, mediante contato, preferencialmente, através do Whatsapp 51-98949-6069. A partir da solicitação, será realizado agendamento de data para realização das cópias. Na data marcada, deverão comparecer com dispositivo de mídia próprio para a(s) cópia(s) (pendrive ou HD), que será(ão) realizada(s) pela Secretaria.
IV. Por fim, aguardem-se os prazos fornecidos para as cópias das mídias na Polícia Federal, conforme item 1.