AUTOR | : ADRIANA SILVA DE AGUIAR |
ADVOGADO(A) | : SANDRA PENTEADO (OAB SC029203) |
RÉU | : OTACILIO DE LIZ E SILVA |
ADVOGADO(A) | : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) |
RÉU | : JOYCE VANESSA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355) |
RÉU | : JULIANO ABREU SILVA |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426) |
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao pedido de pesquisa de endereços da ré FRANCIELE DE OLIVEIRA NEVES a fim de viabilizar sua intimação pessoal para comparecimento em audiência (ev. 151), indefiro o requerimento.
Isto pois, tratando-se de réu revel, como no presente caso, a regra é que a comunicação dos atos processuais ocorra mediante publicação do ato decisório no diário oficial do órgão judicial, facultando-se ao revel intervir no processo em qualquer fase, mas recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO ART. 525, § 1º, DO CPC. ENFRENTAMENTO, CONTUDO, NA DECISÃO COMBATIDA. APRECIAÇÃO RELEVADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL A SER OBSERVADA, APENAS, NA FASE DE CUMPRIMENTO. ART. 513, § 2º, INC. II, DA LEI N. 13.105/15. ATO REALIZADO NO CASO. DECISUM MANTIDO. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, considerando que a decisão proferida no evento 117 — que deferiu a oitiva da ré revel na audiência designada — foi devidamente publicada, considera-se a ré regularmente cientificada quanto à necessidade de seu comparecimento. Cabe a ela, portanto, intervir no processo a qualquer tempo, inclusive comparecendo à audiência, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, diante dos efeitos da revelia.
Aguarde-se a solenidade aprazada.