Adriana Silva De Aguiar x Joyce Vanessa Da Silva e outros

Número do Processo: 5058833-13.2020.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC
    AUTOR: ADRIANA SILVA DE AGUIAR
    ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203)
    RÉU: OTACILIO DE LIZ E SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JOYCE VANESSA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JULIANO ABREU SILVA
    ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)

    DESPACHO/DECISÃO

    Em atenção ao pedido  de pesquisa de endereços da ré FRANCIELE DE OLIVEIRA NEVES a fim de viabilizar sua intimação pessoal para comparecimento em audiência (ev. 151), indefiro o requerimento. 

    Isto pois, tratando-se de réu revel, como no presente caso, a regra é que a comunicação dos atos processuais ocorra mediante publicação do ato decisório no diário oficial do órgão judicial, facultando-se ao revel intervir no processo em qualquer fase, mas recebendo-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

    "Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."

    Nesse sentido: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO ART. 525, § 1º, DO CPC. ENFRENTAMENTO, CONTUDO, NA DECISÃO COMBATIDA. APRECIAÇÃO RELEVADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE. RÉU REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO. FLUÊNCIA DOS PRAZOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL A SER OBSERVADA, APENAS, NA FASE DE CUMPRIMENTO. ART. 513, § 2º, INC. II, DA LEI N. 13.105/15. ATO REALIZADO NO CASO. DECISUM MANTIDO. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Portanto, considerando que a decisão proferida no evento 117 — que deferiu a oitiva da ré revel na audiência designada — foi devidamente publicada, considera-se a ré regularmente cientificada quanto à necessidade de seu comparecimento. Cabe a ela, portanto, intervir no processo a qualquer tempo, inclusive comparecendo à audiência, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, diante dos efeitos da revelia.

    Aguarde-se a solenidade aprazada. 

     


     

  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC
    AUTOR: ADRIANA SILVA DE AGUIAR
    ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203)
    RÉU: OTACILIO DE LIZ E SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JOYCE VANESSA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JULIANO ABREU SILVA
    ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)

    ATO ORDINATÓRIO

    Ficam intimadas as partes de que, em havendo necessidade de link para participação remota em audiência (das partes, testemunhas ou procuradores não residentes na Comarca, ns termos da decisão de evento 123), o pedido deve ser EXPRESSO e acompanhado do E-MAIL de cada participante para envio do link de acesso, o qual é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL.

     


     

  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC
    AUTOR: ADRIANA SILVA DE AGUIAR
    ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 01 (um) dia, informar o endereço completo da requerida FRANCIELE DE OLIVEIRA NEVES, a fim de possibilitar a expedição de mandado de intimação para comparecimento à audiência designada.

     


     

  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC

    RÉU: FRANCIELE DE OLIVEIRA NEVES

    DESPACHO/DECISÃO 1. Saneado o processo (evento 105, DOC1), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.  O réu Juliano Abreu Silva pugna pelo depoimento da autora, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e prova pericial (evento 111, DOC1). Os requeridos Joyce Vanessa da Silva e Otacílio de Liz e Silva pedem a produção de prova documental, testemunhal, com rol a ser apresentado posteriormente, e o depoimento pessoal das partes (evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1). A autora, por sua vez, pugna pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, apresentando, na oportunidade, o rol de testemunhas (evento 114, DOC1). 2. Inicialmente, com relação ao pedido de anexação de novos documentos no decorrer do processo, tal pleito deverá ser analisado na medida em que ocorrerem novas juntadas (se ocorrerem), ressaltando-se, oportunamente, o que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (grifou-se). 3. Verifico ser pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes, pois a resolução da demanda perpassa pela compreensão das minúcias dos fatos narrados. Contudo, verifico que os réus Juliano Abreu Silva, Joyce Vanessa da Silva e Otacílio de Liz e Silva não observaram as determinações expressas da decisão do evento 105, DOC1, que esclareceu que "Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC" (sublinhei), bem como que a especificação das provas pretendidas deveria esclarecer o fato que pretendiam comprovar com a prova solicitada. Nesse sentido, como os réus não especificaram os fatos que pretendiam comprovar com a oitiva de testemunhas, tampouco apresentaram rol no prazo concedido, entendo que se trata de pedido verdadeiramente genérico e, portanto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos demandados. DEFIRO, no entanto, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal requerida pela parte autora. Para tanto, designo o dia 22 de julho de 2025, às 15h30, para realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada de acordo com as disposições dos arts. 358 a 368 do CPC. Por expressa previsão legal (art. 217 do CPC), a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem, portanto, pessoalmente. Fica facultada a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem em Florianópolis (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC). Neste caso, fica autorizado o envio de link para viabilizar a participação por videoconferência. Saliento que as partes deverão ser intimadas para comparecerem ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, devendo ser advertidas de que o não comparecimento ou sua recusa em depor implicará na pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (CPC, art. 455).  A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), sob pena de desistência da referida inquirição (CPC, art. 455, § 3º) É facultado, ainda, comprometer-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ante a necessidade inicial de compreender a dinâmica entre as partes, POSTERGO a análise de pertinência da prova pericial para momento posterior à tomada dos depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal. INTIMEM-SE.    
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5058833-13.2020.8.24.0023/SC
    AUTOR: ADRIANA SILVA DE AGUIAR
    ADVOGADO(A): SANDRA PENTEADO (OAB SC029203)
    RÉU: OTACILIO DE LIZ E SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JOYCE VANESSA DA SILVA
    ADVOGADO(A): JESSICA MAYARA DOS SANTOS (OAB SC050355)
    RÉU: JULIANO ABREU SILVA
    ADVOGADO(A): LEONARDO MINGOTTI (OAB SC021426)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Saneado o processo (evento 105, DOC1), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. 

    O réu Juliano Abreu Silva pugna pelo depoimento da autora, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e prova pericial (evento 111, DOC1). Os requeridos Joyce Vanessa da Silva e Otacílio de Liz e Silva pedem a produção de prova documental, testemunhal, com rol a ser apresentado posteriormente, e o depoimento pessoal das partes (evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1). A autora, por sua vez, pugna pela produção de prova pericial, documental e testemunhal, apresentando, na oportunidade, o rol de testemunhas (evento 114, DOC1).

    2. Inicialmente, com relação ao pedido de anexação de novos documentos no decorrer do processo, tal pleito deverá ser analisado na medida em que ocorrerem novas juntadas (se ocorrerem), ressaltando-se, oportunamente, o que dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (grifou-se).

    3. Verifico ser pertinente a produção de prova oral requerida pelas partes, pois a resolução da demanda perpassa pela compreensão das minúcias dos fatos narrados.

    Contudo, verifico que os réus Juliano Abreu Silva, Joyce Vanessa da Silva e Otacílio de Liz e Silva não observaram as determinações expressas da decisão do evento 105, DOC1, que esclareceu que "Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC" (sublinhei), bem como que a especificação das provas pretendidas deveria esclarecer o fato que pretendiam comprovar com a prova solicitada.

    Nesse sentido, como os réus não especificaram os fatos que pretendiam comprovar com a oitiva de testemunhas, tampouco apresentaram rol no prazo concedido, entendo que se trata de pedido verdadeiramente genérico e, portanto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelos demandados.

    DEFIRO, no entanto, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal requerida pela parte autora. Para tanto, designo o dia 22 de julho de 2025, às 15h30, para realização de audiência de instrução e julgamento, que será realizada de acordo com as disposições dos arts. 358 a 368 do CPC.

    Por expressa previsão legal (art. 217 do CPC), a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem, portanto, pessoalmente. Fica facultada a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem em Florianópolis (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC). Neste caso, fica autorizado o envio de link para viabilizar a participação por videoconferência.

    Saliento que as partes deverão ser intimadas para comparecerem ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, devendo ser advertidas de que o não comparecimento ou sua recusa em depor implicará na pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.

    Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (CPC, art. 455). 

    A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), sob pena de desistência da referida inquirição (CPC, art. 455, § 3º)

    É facultado, ainda, comprometer-se a trazer as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    Ante a necessidade inicial de compreender a dinâmica entre as partes, POSTERGO a análise de pertinência da prova pericial para momento posterior à tomada dos depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal.

    INTIMEM-SE.

     


     

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