Transformadores Uniao Industria E Comercio Ltda x Comercio De Baterias Barros Ltda

Número do Processo: 5059040-47.2023.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5059040-47.2023.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
    APELANTE: TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)
    ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)
    ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)
    ADVOGADO(A): ERICA DE AGUIAR (OAB SP209182)
    APELADO: COMERCIO DE BATERIAS BARROS LTDA (RÉU)
    ADVOGADO(A): THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

     

    I. CASO EM EXAME

    1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI contra acórdão da Segunda Turma Especializada que julgou prejudicada a apelação interposta, por entender inadequada a reunião dos processos n.º 5014225-96.2022.4.02.5101 e n.º 5059040-47.2023.4.02.5101, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a anulação dos atos processuais a partir da decisão de redistribuição, inclusive a sentença.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento (ou não) da conexão entre os processos e a consequente possibilidade de reunião processual, à luz do art. 55 do CPC/2015.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O acórdão embargado afasta, de forma clara e fundamentada, a alegação de conexão entre os processos, por entender ausente identidade entre os pedidos e causas de pedir, o que inviabiliza a reunião dos feitos com base no art. 55 do CPC.

    4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    5. A simples discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado não configura contradição, mas inconformismo, não autorizando a utilização dos embargos como meio de reapreciação do mérito.

    6. Não há omissão nem contradição na decisão embargada, tampouco erro material a ser corrigido, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Embargos de declaração desprovidos.

    Tese de julgamento:

    1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

    2. A discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não configura contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos.

    3. A inexistência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de conexão nos termos do art. 55 do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.