Processo nº 50592860820208240023

Número do Processo: 5059286-08.2020.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: OPOSIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: OPOSIçãO
    OPOSIÇÃO Nº 5059286-08.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50522086020208240023/SC)
    RELATOR: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
    OPOSTO: RUI BECKER
    ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
    ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
    OPOSTO: IOLANDA CONCEICAO FERREIRA BECKER
    ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
    ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
    OPOSTO: ARLAN NUNES QUELL
    ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC022804)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 324 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: OPOSIçãO
    OPOSIÇÃO Nº 5059286-08.2020.8.24.0023/SC
    OPOENTE: NORTON COUTO COELHO
    ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO GOULART LEMOS (OAB SC044284)
    OPOSTO: RUI BECKER
    ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
    ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
    OPOSTO: IOLANDA CONCEICAO FERREIRA BECKER
    ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
    ADVOGADO(A): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS (OAB SC025792)
    OPOSTO: ARLAN NUNES QUELL
    ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC022804)

    SENTENÇA


    Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a oposição de autos n. 5058962-18.2020.8.24.0023, do opoente ANDERSON SOUZA DIAS contra os opostos RUI BECKER, IOLANDA CONCEICAO FERREIRA BECKER e ARLAN NUNES QUELL deixando de confirmar a tutela de natureza provisória deferida nos autos. Como consequência, condeno o opoente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos opostos, que fixo, pro rata, em 10% sobre o valor da causa. Ainda, confirmo a tutela provisória deferida em grau recursal e JULGO IMPROCEDENTE a oposição de autos n. 5059286-08.2020.8.24.0023, do opoente NORTON COUTO COELHO contra os opostos RUI BECKER, IOLANDA CONCEICAO FERREIRA BECKER e ARLAN NUNES QUELL. Como consequência, condeno o opoente ao pagamento dos honorários advocatícios dos opostos, que fixo, pro rata, em 10% sobre o valor da causa. No mais, confirmo a tutela provisória parcialmente deferida no Evento 7, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação originária de autos n. 5052208-60.2020.8.24.0023, ajuizada por ?RUI BECKER? e ?IOLANDA CONCEICAO FERREIRA BECKER? contra ?ARLAN NUNES QUELL?, tão somente para:? a) RESOLVER o negócio entre as partes; b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO de posse dos autores, salvo nos 288,00m² que anuíram a venda a Vilson Meireles dos Santos, no prazo de 15 dias úteis, a contar do depósito, em juízo, de todos os valores que os autores receberam do réu, descritos na inicial, a serem corrigidos, na forma legal, desde cada pagamento, para fiel recomposição da moeda. c) DETERMINAR a paralisação de obras no terreno, de autoria da parte ré; e proibir o réu de anunciar qualquer venda daquele solo. Quando da devolução dos valores recebidos pelos autores ao réu, e reintegração, oficie-se à serventia extrajudicial para proceder à baixa da averbação da presente demanda. Como consequência da sucumbência mínima dos autores (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico dos autores - tal fração da diferença do total do valor da causa subtraído do valor do pedido a título de multa, julgado improcedente. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.