Andressa Abreu Da Silva e outros x Caixa Econômica Federal - Cef e outros

Número do Processo: 5059295-65.2023.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059295-65.2023.4.04.7100/RS
    AUTOR: DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA
    ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
    ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
    AUTOR: ANDRESSA ABREU DA SILVA
    ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DAS VIRGENS ALMEIDA (OAB RS091815)
    ADVOGADO(A): ANDRESSA ABREU DA SILVA (OAB RS090843)
    RÉU: VITRUVIANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
    ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão contratual, bem como à indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos e atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.

    Dizem que, em 24/03/2022, firmaram com a CAIXA contrato de venda e compra de terreno e mútuo para obras, com obrigações e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do SFH; que pretendiam construir no terreno uma casa; que, desde a pactuação, estão sendo descontados juros de obra; que o prazo para construção (7 meses) se esgotou, sem que a Construtora-Ré tenha finalizado a obra; que, ainda assim, ainda lhes são cobrados juros de obra; que, a partir do final do prazo, não mais cabe o pagamento de tal rubrica, devendo o contrato adentrar a fase de amortização; que o prazo de entrega da obra findou em 05/01/2023, porém não foi respeitado; que as obras foram paralisadas em dezembro de 2022; que, diante disso, a Credora Fiduciária suspendeu a transferência dos recursos; que, em abril de 2023, os Autores encontraram diversos vícios no projeto e na execução da obra, de modo que notificaram a Construtora para realização de distrato; que as exigências para que seja efetuada a troca de Construtora impostas pela CAIXA e pelo ente público municipal tornam a mudança inviável; que não devem ser cobrados juros de obra após a data estimada de entrega do imóvel; que a Instituição Financeira não realizou qualquer fiscalização na obra.

    Apontam o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pedem que seja determinada a suspensão da cobrança dos juros de obra.

    Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade aos Autores, relegado o exame do pleito antecipatório para momento imediatamente posterior à contestação e determinada a citação das Rés (evento 10).

    Em resposta, a Caixa Econômica Federal suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob o fundamento de que atuou na avença como mero agente financeiro da operação, de modo que não possui responsabilidade no que tange ao atraso da obra. Quanto ao mérito, afirmou que fiscalizou a obra apenas com intuito de liberação de valores; que o atraso pode ser imputado apenas à Construtora; que não pode ser prejudicada em função de relação jurídica existente entre os Postulantes e a Construtora, de modo que não cabe o pleito de rescisão contratual; que não há irregularidade na cobrança de juros de obra; que tal rubrica deve ser cobrada enquanto ocorre a edificação, ainda quando ultrapassado o prazo previsto para tanto; que não há comprovação dos danos alegados pelos Autores (evento 33).

    A Vitruviana Construções e Incorporações Ltda., por seu turno, impugna a concessão da gratuidade da justiça à Parte Autora. Quanto ao mérito, sustenta que são devidos juros de obra enquanto não finalizada a edificação; que as obras se encontram em atraso em razão de inadimplemento por parte dos Autores; que o prazo de conclusão foi fixado em 180 dias úteis, contados após à assinatura do contrato com a CAIXA e o respectivo registro no Cartório Imobiliário; que tal prazo pode, ainda, ser prorrogado por mais 90 dias úteis; que não lhe é aplicado o prazo previsto no mútuo habitacional, pois a ele não anuiu; que não participou das negociações para obtenção do financiamento junto à Instituição Financeira; que os Autores não pagaram na integralidade os valores devidos contratualmente, restando inadimplentes; que não há razão para a rescisão do negócio; que, sendo assim, não existem valores a serem devolvidos à Parte Autora; que os Demandantes devem ser condenados ao pagamento de multa decorrente da litigância de má-fé; que não há de se falar em dano moral indenizável (evento 41).

    Foi denegado o pleito antecipatório (evento 44).

    Juntadas as planilhas de evolução do financiamento (evento 68).

    Os Autores noticiaram a conclusão da obra (evento 72).

    Designada audiência conciliatória (evento 82), não houve acordo entre as partes (evento 90).

    A CAIXA apresentou manifestação, na qual informou que não houve a inclusão do código de término da obra no Sistema CIWEB (evento 107).

    A seguir, os Autores reforçaram o pleito antecipatório de suspensão dos juros de obra, sob o fundamento de que já houve sua conclusão, vez que restou expedido o respectivo Habite-se (evento 108).

    Este, o relato indispensável para análise da questão neste momento.

    O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

    Compulsando os autos, verifico que o pleito antecipatório é passível de acolhimento.

    Conforme sobredito, no caso concreto, a Parte Autora alega que a CAIXA está a cobrar-lhe a rubrica relativa a juros de obra, a despeito do fato de que a obra já foi concluída.

    Registre-se que esta espécie de verba é cobrada em favor da Instituição Financeira, pois se destina à remuneração, ao longo da fase de construção, do capital por ela despendido em prol da edificação.

    Pois bem, o documento colacionado pelos Postulantes no evento 72, OUT2, dá conta de que houve a expedição do Habite-se do imóvel em questão pela municipalidade. Desse modo, há claros indícios de que houve o término da obra.

    Por outro lado, as planilhas de evolução do financiamento acostadas no evento 68 dão conta de que os Autores permanecem arcando com a rubrica de juros de obra.

    A CAIXA, instada a se manifestar sobre a questão, limita-se a afirmar que não houve a inclusão do código de término da obra no Sistema CIWEB. Entretanto, não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inc. II do CPC.

    Desse modo, resta evidenciada a probabilidade do direito da Parte Autora, uma vez que, em sede de cognição sumária, existem claros indícios de que houve a conclusão da obra.

    É patente, também, o perigo de dano no caso concreto, uma vez que os Postulantes estão a arcar com valores que, ao que indica o conjunto probatório constante nos autos neste momento, se caracteriza como indevido.

    Diante do exposto, defiro o pleito antecipatório, a fim de determinar a suspensão da cobrança dos juros de obra pela CAIXA.

    Intimem-se as partes da presente decisão.

    Intime-se a Parte Autora para que se manifeste a respeito das contestações e dos documentos apresentadas pelas Rés, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, justificando o pleito, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Por fim, retornem os autos conclusos.