AUTOR | : ENGEL CORREA HOFFMANN |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
DESPACHO/DECISÃO
Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).
No caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora deixou de juntar na íntegra o comprovante de rendimento, que é indispensável quando se trata de servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
2. INTIME-SE o demandante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.