Banco Bradesco S/A x Mega Construcoes E Empreendimentos Ltda

Número do Processo: 5059360-53.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5059360-53.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR) , nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utiliza da e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias >Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 27 de junho de 2025. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Servidor   Passo 1: Passo 2:    
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5059360-53.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 22 de maio de 2025. Carla Maria Cassimiro Franco - Central de Apoio     Passo 1: Passo 2:    
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5059360-53.2024.8.09.0051Exequente(s): BANCO BRADESCO S/AExecutado(s): MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente BANCO BRADESCO S/A e como executado MEGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, oportunamente qualificados.No evento 40, observa-se que a parte executada MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade da citação e cobrança de juros abusivos e encargos indevidos.Intimada, a parte impugnada rechaçou as teses apresentadas e pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (evento 44).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da exceção de pré-executividadeSabe-se que a exceção de pré-executividade é limitada a matéria de ordem pública ou de nulidade aparente, suscetíveis de conhecimento de ofício e que independe de dilação probatória.Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:“Objeção de pré-executividade. É meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício(...) Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir exofficio, independentemente de provocação da parte ou interessado”.(Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed. São Paulo, RT)Consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado nas matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.Assim, no caso em questão, constata-se que a excipiente veicula questionamentos acerca de eventual nulidade de citação e excesso de execução, razão pela qual passo à análise das teses suscitadas.Da validade da citação realizadaInicialmente, em que pese a alegação da ré, de que a citação realizada por meio de entrega de mandado ao segurança terceirizado de prédio comercial é nula, entendo que o ato não deve ser invalidado, haja vista que a respectiva carta foi entregue à pessoa devidamente autorizada para receber a correspondência.Nos termos do art. 248, §4º, do CPC, considera-se válida a entrega de mandado a um funcionário da portaria responsável por receber correspondências, sendo assim, mesmo que a carta com aviso de recebimento não tenha sido entregue diretamente para um dos funcionários da ré, a citação considera-se válida, posto que recebida por pessoa devidamente autorizada. Nesse sentido:Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nota-se que a carta de citação e a carta de intimação referente à sentença foram enviadas para o mesmo endereço e ambas foram recebidas sem ressalvas, sendo assinadas pela mesma pessoa, a qual a parte ré aduz ser possivelmente o funcionário da portaria do prédio comercial em que está estabelecida.Sendo assim, não há o que se falar em nulidade de citação por força do que dispõe o art. 248, §4º, do CPC. Esse também é o entendimento jurisprudencial:CITAÇÃO Validade - Citação por correio – Carta de citação entregue no endereço da ré – Entendimento de que não seria válida, por ter sido a carta recebida por terceiro e ausente a indicação da sala comercial - Inadmissibilidade: – Considerase válida a citação quando a ré está localizada em condomínio comercial, e a carta é entregue em seu endereço, ainda que ausente a indicação da sala, e a respectiva carta é entregue a pessoa autorizada a receber correspondências – Inteligência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.'' (TJ-SP - AC: 10001569320218260564 SP 1000156-93.2021.8.26.0564, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I- O inconformismo com o resultado a que se chegou, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, não se qualifica como vício sanável pela presente via. II- Impõe-se, portanto, rejeitar os aclaratórios, pois conforme registrado na decisão recorrida, é válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue a funcionário de condomínio edilício, com controle de acesso, responsável pelo recebimento de correspondências, ensejando este o reconhecimento de não se tratarem os citandos de pessoas estranhas ao local. Ademais, registrou-se, ainda, que a possibilidade de invalidade do ato foi afastada pelo comparecimento espontâneo dos embargantes aos autos, apresentando procuração e defesa por meio de exceção de pré-executividade. Embora excluído do instrumento de representação (mov. 143, doc. 02) o poder de receber citação, a apresentação de defesa demonstra a ciência da lide em curso. III - A renovação de discussão acerca das matérias exaustivamente apreciadas dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, na situação dos autos. IV - O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido trate de forma explícita dos artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5151620-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe  de 15/07/2024) grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO RÉU. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AR ASSINADO PELO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. O ato citatório questionado (cata de citação com AR entregue ao porteiro) está de acordo com a norma inserta no artigo 248, §4º do CPC, que dispõe quando a citação realizar-se em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236417-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe  de 10/07/2024) grifei.Nesse sentido, não há indícios suficientes que sejam capazes de afastar a presunção do efetivo conhecimento da ação ou ainda da validade do recebimento da citação uma vez que, encaminhada ao endereço da ré em prédio comercial, foi entregue para pessoa autorizada a receber as correspondências do prédio comercial.Da alegada cobrança de juros abusivosA parte executada/excipiente alega presença de grave irregularidade na execução, pois os valores cobrados no cartão de crédito apresentam juros abusivos e encargos indevidos. Argumenta que a ausência de clareza na composição da dívida compromete a legalidade da cobrança, tornando imprescindível a realização de perícia contábil para apurar a correção dos valores executados.Destarte, constata-se que a excipiente pretende discutir em sede de exceção de pré-executividade, matéria que demanda dilação probatória, in casu a produção de perícia contábil, o que é incompatível com o incidente de exceção de pré-executividade.Sobre o assunto, pertinente o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é admitido nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou naquelas em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. 2. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for comprovado de plano por prova documental relevante, sendo incomportável dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5319271-44.2019.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2019, DJe de 08/08/2019No mais, na fase de cumprimento de sentença, a função processual é limitada à execução do título executivo, sendo inadmissível a revisão de questões de mérito resolvidas na fase de conhecimento.Dessa forma, em decorrência da inadmissibilidade da exceção de pré-executividade relativa a matéria que demanda dilação probatória, esta deve ser rejeitada.Em face das considerações expendidas, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir os atos executórios.Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)ep1
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