RELATOR | : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA (AUTOR) |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. procedimento administrativo fiscal. infração à legislação aduaneira. multa SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. NATUERA ADMINISTRATIVA. prescrição intercorrente. art. 1º, §1º, da LEI N. 9.873, DE 1999. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DO DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2025.