Processo nº 50630991620244047000

Número do Processo: 5063099-16.2024.4.04.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal de Curitiba
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063099-16.2024.4.04.7000/PR
    EXEQUENTE: MAICON CASTILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
    ADVOGADO(A): MAICON CASTILHO (OAB PR060855)

    ATO ORDINATÓRIO

    Promovo a intimação da(s) parte(s), nos termos da Portaria nº 698/2024 deste Juízo, que dispõe:

    Art. 1º Autorizar que, além dos atos processuais constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os atos a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria por meio de atos ordinatórios, independentemente de despacho judicial, podendo ser revistos a qualquer tempo pelo Juiz competente:

    XXXIII - Intimar o beneficiário do crédito, quando depositados valores decorrentes de “Requisição - Sem Alvará”, cientificando-o:

    a) de que não será expedido alvará/ofício para o levantamento, uma vez que o crédito encontra-se depositado em conta de livre movimentação, diretamente acessível pelo beneficiário;

    b) de que poderá solicitar diretamente à instituição bancária a transferência dos valores para uma conta de sua titularidade ou realizar o saque dos valores;

    c) de que poderá solicitar, via e-Proc, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo para tanto utilizar a ferramenta Pedido de TED*, disponível no menu de Ações do eProc, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos JEFs da 4ª região.

    Fica o(a) advogado(a) ciente de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados, assegurando-se a possibilidade de solicitar, a qualquer tempo, a transferência automática dos valores (Pedido de TED), desde que cumpridas as determinações acima e observado o prazo prescricional.

    IMPORTANTE!

    Para realizar o PEDIDO DE TED o advogado deverá:

    a) ter habilitado o segundo fator de autenticação - 2FA; 

    b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; e

    c) ter validado o e-mail de cadastro a partir de 23 de fevereiro de 2024.

    Maiores informações podem ser obtidas no Portal do TRF4.

    Fica o interessado, ainda, ciente de que:

    a) o Pedido de TED somente será processado se a conta de destino indicada for de titularidade do beneficiário do crédito;

    b) para cada depósito judicial deve ser realizado um Pedido de TED distinto;

    c) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de transferência entre instituições financeiras distintas;

    d) a tributação se dará nos termos do disposto nos artigos 27, caput e §1º, da Lei nº 10.833,031, e 33, caput e §1º, da Resolução nº 822/20232 do CJF e será observada pela instituição financeira por ocasião da transferência ou do saque;

    e) o Pedido de TED não será processado se, entre a transmissão da requisição e a efetiva transferência pela instituição bancária, sobrevier nos autos notícia de penhora ou outra restrição de seu crédito.

     


    1. LEI Nº 10.833/2003 - Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
    2. RES. 822/03 CJF - Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, aretenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada naalíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório aobeneficiário ou a seu representante legal. §1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeiraresponsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando depessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

     

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