Francisca De Assis Cardoso Oliveira x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
5063279-67.2025.8.09.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5063279-67.2025.8.09.0131Recorrente: Francisca de Assis Cardoso OliveiraRecorrido(a): Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos TrabalhadoresJuízo de Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de PorangatuJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu.Narra a autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário advindos da associação ré, à qual jamais se associou ou autorizou algum desconto, razão pela qual intenta a presente demanda.A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando que não houve comprovação de contratação e pleiteando a reforma da sentença para julgamento de procedência integral dos pedidos.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Adiante, examinando os autos, verifica-se que não logrou êxito a parte ré em comprovar a regularidade da filiação da autora, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Afinal, em que pese o áudio da ligação telefônica juntado (evento nº 22, arquivo nº 2), não há provas suficientes acerca da regular contratação, vez que não foram apresentados documentos complementares essenciais, como contrato assinado ou documentos pessoais da autora. Ainda, o referido áudio carece de clareza quanto às condições contratuais fundamentais, como cláusulas, possibilidade de rescisão e demais efeitos da adesão e o preposto do recorrente não prestou informações claras e adequadas sobre a contratação, em violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que não restou demonstrada a autenticidade e validade da contratação.À frente, seguindo a orientação desta 4ª Turma Recursal, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, de forma que, sendo indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte, a devolução dos valores deve ser em dobro, tal como dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse âmbito, compulsando o histórico de cobranças juntado pela parte autora (evento nº 1, arquivo nº 6), constata-se que foram descontados mensalmente do benefício da autora um valor médio de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), entre julho de 2022 a janeiro de 2025, totalizando a quantia de R$ 830,04 (oitocentos e trinta reais e quatro centavos), sendo que o total em dobro será no montante de R$ 1.660,08 (mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos).Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.No caso em testilha, conclui-se que a situação provocou desequilíbrio emocional suficiente à autora a ensejar a incidência de cunho moral. Afinal, teve valores descontados indevidamente de seu parco benefício previdenciário, acarretando prejuízos financeiros que comprometem sua subsistência mensal, configurando danos morais indenizáveis.Assim, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito da ofendida, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a saber, R$ 1.660,08 (mil, seiscentos e sessenta reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir dos descontos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, bem como condenar a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ), observando-se, em ambos os casos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, devendo a partir de sua vigência, em 28/08/2024, a correção monetária ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e, em caso de juros negativos, estes deverão ser considerados como zero – art. 406, § 3º, do Código Civil, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor a recorrente.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC4
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5063279-67.2025.8.09.0131Polo Ativo: Francisca De Assis Cardoso OliveiraPolo Passivo: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos TrabalhadoresNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO OLIVEIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos qualificados.Em síntese, aduza a parte autora que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário tendo como identificação um denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI”.Contudo, alega que jamais consentiu com a referida contratação, não reconhecendo a legalidade nas cobranças.Deste modo, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com a reparação dos danos morais por ela sofrido no importe sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).A parte autora colacionou documentos à exordial no evento nº 01.Foi concedida a antecipação de tutela no evento nº 04.Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 13. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto. No mérito, argumenta pela legalidade da contratação, salientando a manifestação expressa de vontade da autora quanto aos seus termos. Destaca não haver dano moral a ser reparado. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.Em sessão de conciliação (evento 18), as partes não transigiram.Este juízo, em evento nº 20, determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a requerida apresentado arquivo de mídia, contendo a suposta gravação da celebração do contrato.A parte requerida cumpriu o determinado em evento nº 22.Intimada, a requerente postulou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 24).Os autos foram conclusos para sentença.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessária a apreciação de questão pendente relativa à designação de audiência de instrução e julgamento, postulado pela requerente (evento 24).A requerente postula a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora, uma vez que alega que a requerida juntou apenas arquivo de áudio, sem via assinada do contrato.Assim, analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que o pedido de produção de prova testemunhal se revela desnecessário e apenas postergará o julgamento do feito.Isso porque já há no caderno processual elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida.Veja-se que se cinge a controvérsia quanto a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sendo que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, é possível a apreciação meritória.Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme norma do art. 370 do CPC.Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessárias as provas testemunhais requeridas e a oitiva das partes.Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de provas testemunhais, oitiva das partes e, consequentemente, a designação da audiência de instrução, uma vez que o feito se encontra apto para julgamento, sendo que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar arguida pelo réu.O réu arguiu falta de interesse de agir.Entendo que esta preliminar não pode ser acolhida, sobretudo porque se confunde com o próprio mérito da presente demanda, sendo oportuna sua apreciação quando do julgamento do mérito.De mais a mais, não há que se falar em carência de ação por parte da autora, ao fundamento de ausência de pretensão resistida. Ora, compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral fora controvertida pelo réu, sobretudo porque combate a pretensão autoral mediante defesa de mérito direta.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, mantenho a inversão do ônus probatório.Cinge-se a controvérsia a saber se houve na falha na prestação de serviço da ré, o qual culminou na promoção de descontos no benefício previdenciário do autor, bem como se este fato é ensejador de condenação por danos morais.No entanto, não assiste razão à parte autora.Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente alegou que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não firmou.Por outro lado, a parte requerida juntou a autorização de desconto objeto da controvérsia (eventos nº 13 e nº 22), no qual se vê verifica a manifestação de vontade da parte autora quanto a autorização de desconto a ser efetivada em favor da requerida no bojo de contato telefônico estabelecido entre as partes.Na referida ligação, a autora confirma seus dados pessoais, endossando o interesse em aderir aos serviços prestados pela requerida, anuindo com os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, em contrapartida.Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da autorização de desconto, cabendo à parte autora demonstrar a falsidade, irregularidade ou nulidade do documento juntado, o que não fez.Nesta medida, inexistem irregularidades nos descontos promovidos em desfavor do autor, sendo de rigor o reconhecimento da compatibilidade entre aquilo que foi contratado e as cobranças efetivadas em face do requerente.Ainda, registre-se que a parte autora optou por não apresentar impugnação à contestação, assim, também não apresenta quaisquer elementos que infirmem tal conclusão, não tendo indicado elementos que afastem a higidez dos elementos de prova apresentados pela parte requerida.Tem-se, nítido, que a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir a esta magistrada a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.É preciso lembrar que a inversão do ônus da prova não significa a automática procedência dos pleitos autorais, nem autorização para produzir alegações dissociadas do mínimo de base.Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte autora de que não conhece as razões dos descontos promovidos pela requerida, devendo se reconhecer que o pacto havido entre as partes é válido e legítimo, bem como o são as cobranças dele decorrente. Portanto, não houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida.Sendo assim, analisada a prova existente nos autos, não resta outra atitude senão a rejeição dos pedidos contidos na ação, em face da absoluta falta de provas a fundamentar os pleitos.2.1 — DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA parte autora alegou desconhecer o débito que originou os descontos. O requerido, por sua vez, provou haver uma relação jurídica entre as partes para a prestação de serviços, sendo que a parte autora contratou por meio de contrato digital.Provado o vínculo contratual entre as partes, não houve conduta lesiva por parte da empresa ré, o qual, ao efetuar os descontos, somente agiu no exercício regular de seu direito.No caso dos autos, vislumbro que a autora alterou a verdade dos fatos, almejando vantagem indevida, mormente porque afirmou categoricamente em sua inicial que desconhecia os pactos em questão; entretanto, os elementos de prova anexados aos autos indicam claramente que firmou o contrato que autorizou os descontos.Nesse viés, forçoso reconhecer que sua conduta da parte autora, na espécie, não visava somente o exercício da busca de seu direito, mas sim induzir este Juízo a erro por meio da alteração da verdade dos fatos, e assim, obter direito indevido, razão pela qual, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é de rigor.Além disso, a condenação por litigância de má-fé é necessária para minimamente compensar o desgaste que gera no Poder Judiciário, ao invocar a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade e, ainda, o maior de todos os problemas, os danos que a conduta de má-fé causa nos cofres Públicos, principalmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, como no caso em apreço.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1331660 / SP), é possível a condenação da parte às penas por litigância de má-fé de ofício, independentemente de provocação.E como é de conhecimento, a condenação por litigância de má-fé é admitida perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no artigo 55 da Lei n. 9099/1995: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, colaciono o mesmo entendimento no TJGO:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 6. No caso dos autos, do simples exame das provas apresentadas, conclui-se pela contratação e validade da cobrança, pois, além do reconhecimento pela parte autora da realização da biometria facial em sede de impugnação à contestação, constata-se também que restou efetivamente demonstrada a transferência do valor do crédito para a conta-corrente de sua titularidade. Ademais, tais fatos são incontroversos. 7. Nesse sentido, infere-se que o recorrido cumpriu sua obrigação de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado pela recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. 8. Desta feita, ausente nos autos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil, ou seja, ação ilícita, nexo causal e o dano, não há que se empunhar contra a recorrida uma condenação por danos morais e materiais, uma vez que a cobrança é legítima. Precedente desta Turma Recursal: Processo nº5339453.44. 9. Assim, revogo o pedido liminar, ora acolhido em evento nº04. 10. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença incólume. Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5091736-40.2024.8.09.0133,DENIS LIMA BONFIM - (JUIZ 1º GRAU),Posse - Juizado Especial Cível,Publicado em 03/03/2025 13:51:46. Assim, entendo ser o caso de condenar a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, na porcentagem de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa.Além disso, a parte requerente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, além das custas e despesas processuais, que não ficam isentas de pagamento, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, pela violação expressa do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, na porcentagem de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma legal.CONDENO a parte autora, em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em benefício do advogado da parte requerida.De consequência, REVOGO a tutela do evento n° 04.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido de benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 3 (três) meses; fatura de todos os cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estão ou não quitados. Caso negativo, deverá juntar documento comprobatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)