Processo nº 50634767520244047100

Número do Processo: 5063476-75.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063476-75.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: ANA LUIZA DE QUADROS ALVES
    ADVOGADO(A): FRANCIELLY DE CARVALHO PINTO (OAB RS086069)

    SENTENÇA


    Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 08/01/2017 e  julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a: a) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 177697334-5 , a fim de incluir as verbas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0020121-39.2017.5.04.00221 , nos termos da fundamentação; b) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177697334-5 ) mediante a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, de acordo com os critérios da fundamentação, descontando-se os valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário, desde 24/04/2024, observados os limites fixados na fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Observo que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a despeito do que reza o artigo 43 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso da sentença, nos Juizados Especiais Federais, tem, como regra, efeitos devolutivo e suspensivo, à luz da interpretação conjunta dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001. Todavia, por aplicação analógica do artigo 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil e em decorrência da urgência caracterizada quando da concessão de antecipação de tutela antes ou na sentença, o recurso inominado, no que se refere a eventual provimento antecipatório, não tem efeito suspensivo, permitindo-se a exigência de seu imediato cumprimento, se for o caso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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