REQUERENTE | : MARCIA CRISTINA FERREIRA GONCALVES |
ADVOGADO(A) | : LUCIANO SANT ANNA BALZANO (OAB RJ126305) |
DESPACHO/DECISÃO
Esclareça a parte autora o que pretende com o requerimento do evento 154, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer foi informado nos eventos 129/130 e 133, com ciência da parte autora no evento 138, sem que houvesse qualquer manifestação de irregularidade no cumprimento.
Ademais, o cumprimento da obrigação de pagar, no que toca às parcelas atrasadas, é realizado por RPV, conforme consignado na própria sentença do evento 55 ("Não havendo impugnação, expeça-se a RPV.") e no despacho inicial da execução (evento 122): "Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.".
Ora, os cálculos de liquidação foram acostados no evento 148, inclusive, com manifestação de concordância da parte autora no evento 153. Acrescento que os danos morais estabelecidos na r. decisão do evento 113 estão inclusos na referida planilha.
Ainda, com relação aos honorários de sucumbência, não há qualquer condenação a esse título, nem nas sentenças dos eventos 55 e 89, nem na decisão do evento 113.
Esclarecido o pedido, retornem conclusos.
Findo o prazo, sem cumprimento, prossiga-se com a execução.