Lorena Al Aridi Duarte x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Número do Processo: 5064429-05.2025.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5064429-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 72 horas, sob pena de arquivamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5064429-05.2025.8.13.0024 AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório, passando ao resumo dos fatos relevantes do processo. A parte autora alega ter adquirido passagem aérea junto à parte ré, para o trecho Belo Horizonte/MG – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 30/11/2024 e chegada às 15h25. Contudo, sustenta que o voo foi cancelado, sendo reacomodada em novo itinerário. Informa que o voo de São Paulo para Porto Alegre foi remarcado apenas para as 7h da manhã do dia seguinte, ocasionando um atraso superior a 17 horas em relação ao horário originalmente contratado. Dessa forma, requer o pagamento de indenização no valor de R$ 1.743,90 (mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento pelos danos morais. Frustradas as tentativas de acordo na audiência de conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou contestação, a qual foi devidamente impugnada pela autora. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Decido. Inicialmente cabe ressaltar a aplicação da Lei 8.078/90 ao caso vertente. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços prestados, e a empresa demandada é prestadora destes serviços mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Na presente lide é incontroverso o fato de que a parte autora deixou de realizar a viagem no horário pretendido. O deslinde da questão limita-se em se averiguar a responsabilidade da parte ré quanto aos danos arguidos. Da Responsabilidade da Parte Ré. Como é de conhecimento geral, a responsabilidade de fornecedores por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 e o § 3º da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fato de o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Assim, a teoria objetiva não alcança extremos do risco integral, podendo esta responsabilidade ser atenuada ou mesmo excluída em face da existência de elementos passíveis de elidir o nexo causal entre o fato e os danos arguidos. Somente serão desonerados desta responsabilidade se for demonstrado que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não se enquadra no presente caso, de forma que o motivo, conforme confessado na contestação da parte promovida, foi devido a manutenção não programada. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora esperou mais de 17 horas para realizar a viagem pretendida, fato que foi confessado pela parte ré. Entendo que caberia à parte ré, em seu dever de segurança na prestação de serviços, os alertas e cautelas possíveis, a fim se evitar mazelas a sua cliente. Atrasos e cancelamentos de voos tornaram-se rotina nos últimos tempos, causando revolta aos passageiros, submetidos à tortura de longas esperas e absoluta falta de informação e de assistência por parte das empresas aéreas. Ora, é cediço que se encontra no risco do negócio explorado pelas companhias aéreas e agências de viagens a ocorrência de atrasos em voos decorrentes de problemas ligados a controle de tráfego aéreo, alterações climáticas e outros, mormente considerando-se o crescimento na utilização deste tipo de transporte. Cuida-se, pois, de risco perfeitamente previsível. Ora, certo é que nem sempre pode a empresa aérea conseguir honrar com os agendamentos de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve ela responsabilizar-se pelos danos que tal fato possa vir gerar. Do Dano Material Conforme se extrai dos autos, a Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$1.743,90 (mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), alegando ter incorrido em despesas decorrentes do atraso em seu voo. Dentre os valores apresentados, restaram comprovados os gastos com alimentação, no valor de R$543,18 (quinhentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), conforme notas fiscais de ID 10411930463, e com hospedagem, no valor de R$642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), conforme documento de ID 10411930466, totalizando R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). No tocante à despesa com transporte, no montante de R$558,72 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), verifica-se que o comprovante de ID 10411931357 abrange todo o período das diárias, sem a devida individualização ou vinculação direta ao evento danoso, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de ressarcimento quanto a este item. Do Dano Moral. Quanto aos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral, em seu art. 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. No presente caso, a parte autora, ao adquirir as passagens aéreas, cujo custo supera as outras alternativas, esperava o conforto decorrente da rapidez do transporte. Tal expectativa frustrou-se em razão do atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações semelhantes. Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, portanto, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações e considerando a frustração gerada, bem como a constatação de que a parte ré é uma empresa sólida e de grande atuação no mercado, vejo por bem fixar o quantum reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar: - o réu a pagar a importância de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de reparação dos danos materiais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). - o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação dos danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Fica a parte vencida advertida dos efeitos de seu descumprimento, execução forçada, instada a seu cumprimento (artigo 52, III, da Lei 9099/95). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5064429-05.2025.8.13.0024 AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5064429-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/jirAz (REUNIAO:1793648176)T/VERDE-51 Data: 18/06/2025 Hora: 17:00 . Fica a parte INTIMADA para ACESSAR A AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA por meio da plataforma tjmg.webex.com, DESIGNADA para o dia 18/06/2025 Hora: 17:00 . Acesse pelo LINK ou pelo NÚMERO REUNIÃO/SENHA: Sala: https://x.gd/jirAz (REUNIAO:1793648176)T/VERDE-51 REUNIAO:1793648176 SENHA: 1234 AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e através da plataforma tjmg.webex.com. OBSERVAÇÕES: O acesso à sala de audiência virtual pela parte autora e pela parte ré é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participar da audiência de conciliação virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK e NÚMERO REUNIÃO/SENHA abaixo: https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard?siteurl=tjmg 1 2 3 Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: pelo WhatsApp NÚMERO (31-3289- 9505); ou pelo e-mail: jesp.atendimento@tjmg.jus.br, ou ainda, pelo formulário de triagem Atendimento as Partes disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-eprogramas/formularios/juizadosespeciais-atendimento.htm O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o caso. As partes e seus advogados deverão se identificar na audiência de conciliação virtual, com a exibição de documento oficial de identidade com foto. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK e/ou NÚMERO REUNIÃO/SENHA. O ato se concentrará apenas no tema da conciliação e todos os outros requerimentos devem ser formulados pelos próprios interessados nos conteúdos das petições ou por e-mail, uma vez que os conciliadores não estão autorizados pelo juiz de direito a reduzirem pedidos a termo. A parte ré poderá, até o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da audiência de conciliação virtual, apresentar defesa (contestação) e documentos. Apresentada a defesa, poderá a parte autora se manifestar (impugnar) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da apresentação da contestação ou da realização da audiência virtual. ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA SEM APLICATIVO INSTALADO Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE OU TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade. Instalando o aplicativo “CISCO WEBEX MEETINGS”, seguem as INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO: 1) A parte poderá utilizar notebook ou computador que tenha WEBCAM, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETINGS pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html 2) Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/ciscowebex-meetings/id298844386). 3) Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: A SALA SOMENTE ESTARÁ DISPONÍVEL PARA AS PARTES A PARTIR DE 10 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DESIGNADA. Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. 4) Para obter outras orientações, entre em contato pelos telefones 3289.9401 ou 3289.9424. OPÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E INFRAESTRUTURA NO JUIZADO ESPECIAL Caso tenha alguma dificuldade de acesso à internet ou equipamento (computador ou smartphone) poderá comparecer na sede do Juizado Especial, com 30 minutos de antecedência e munido de documento de identificação com foto, situado na Avenida Francisco Sales, nº 1.446, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou