Sergio Barcelos Theotonio x Inpi-Instituto Nacional Da Propriedade Industrial

Número do Processo: 5064497-94.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
    APELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTERIORMENTE REFORMADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 

    1. O termo inicial do prazo para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário é a data em que se consolidou o entendimento de inexistência do direito material deduzido pelos servidores. 

    2. O referido prazo foi posteriormente interrompido, eis que pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, somente voltando a correr a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que indeferiu o pedido do INPI de proceder à liquidação coletiva dos valores indevidamente pagos. 

    3. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelante observou os prazos aplicáveis. Logo, inexiste a alegada prescrição. 

    4. É devida a restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. 

    5. Apelação de SERGIO BARCELOS THEOTONIO a qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SERGIO BARCELOS THEOTONIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.

     


     

  3. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 04 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5064497-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SERGIO BARCELOS THEOTONIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou