REQUERENTE | : NORMA SUELY DELAHYDE |
ADVOGADO(A) | : AUGUSTO FRANCISCO VICENTE LARANJEIRAS (OAB RJ228581) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO DA SILVA BOTELHO (OAB RJ156049) |
ADVOGADO(A) | : DANIELLE DA SILVA BOTELHO (OAB RJ166837) |
DESPACHO/DECISÃO
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos, conforme alegado pela parte autora no evento 255.
Constata-se, ainda, que a parte ré, no evento 261, PET1, concordou expressamente aos valores apresentados pela parte autora no evento 255, CALC2, inexistindo impugnação quanto à liquidação da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados no evento 255, CALC2, para que produzam os efeitos legais, em conformidade com o art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, ambos do CPC.
Fixo o valor da condenação em R$ 29.254,78 (vinte e nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Determino o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema E-proc, conforme os cálculos homologados.
Consoante o art. 535, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito do valor requisitado deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão das RPVs.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Conforme o disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com a efetivação do depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpridas todas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.