Processo nº 50653563820234036301
Número do Processo:
5065356-38.2023.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065356-38.2023.4.03.6301 AUTOR: T. D. S. D. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WIGNA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SORAIA BRIESEMEISTER ANTUNES DE SOUZA - SP325945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora para impugnar sentença de mérito de procedência do pedido deduzido. Aponta a embargante, em síntese, erro material na decisão, notadamente quanto ao montante fixado a título de condenação. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No cerne, há mesmo erro material na sentença. O cálculo da Contadoria Judicial, adotado por este Juízo, fixou o quantum considerando para tanto a renúncia do montante que excede o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Relembre-se que, nos termos do TEMA 1.030/STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015". Ocorre que, em melhor exame da causa, verifico que da petição inicial não consta renúncia expressa da parte autora ao montante que eventualmente exceda a alçada dos Juizados. Tampouco foi dada oportunidade, no curso do processo, para que a parte autora manifestasse tal renúncia. Desse modo, constato a existência de nulidade absoluta na sentença proferida, pois, em erro material, adotou-se falsa premissa fática, sendo indevidamente considerada, em desfavor da parte autora, manifestação de vontade (renúncia) que não foi externada no processo e não pode ser presumida. Por conta disso, ACOLHO os embargos declaratórios, decretando, de ofício, a NULIDADE da sentença embargada, pela existência de erro material. Em termos de prosseguimento, diga a parte autora, expressamente, se renuncia ao montante de condenação que exceda ao limite de alçada destes Juizados. P. R. I. São Paulo, 13 de junho de 2025. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)