Caixa Econômica Federal - Cef x Rodolfo Roberto Dos Santos Souza e outros

Número do Processo: 5065374-63.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    AVISO IMPORTANTE
    AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.

     

    Tendo em vista o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (evento 81), devendo adotar as medidas pertinentes quanto à apropriação e informar a este Juízo a ultimação de tal providência, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sem prejuízo, pesquise a secretaria, através do sistema RENAJUD, a existência de veículos automotores em nome da parte executada.

    Após, intime-se a exequente do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que promova o regular andamento processual requerendo o que de direito.

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065374-63.2024.4.02.5101/RJ
    EXECUTADO: RODOTUR CARIOCA TRANSPORTES LTDA
    ADVOGADO(A): ALISON DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP457121)
    ADVOGADO(A): JONATHAN TIAGO CAMARGOS GARCIA DA SILVEIRA (OAB SP463016)
    EXECUTADO: RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA
    ADVOGADO(A): ALISON DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SP457121)
    ADVOGADO(A): JONATHAN TIAGO CAMARGOS GARCIA DA SILVEIRA (OAB SP463016)

    DESPACHO/DECISÃO

    AVISO IMPORTANTE
    AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.

     

    A empresa executada apresentou impugnação à penhora efetivada no evento 62, alegando que “o valor bloqueado é de natureza essencial à continuidade das atividades da empresa, correspondendo a recebimento bruto por serviços prestados” e que o bloqueio “compromete diretamente o custeio das despesas fixas do negócio, como salários de funcionários, custos operacionais e tributos, sendo, portanto, imprescindível à subsistência da atividade empresarial”.

    Sobre o tema, importante salientar que a conta bloqueada é de titularidade da pessoa jurídica e não de seus empregados e/ou prestadores de serviços, circunstância que, por si só, afasta a aplicação da norma inserta no art. 833, IV do Novo CPC.

    Para configuração da impenhorabilidade de salários e vencimentos prevista no dispositivo legal mencionado, as quantias não deveriam estar mais à disposição do empregador, mas sim transferidas, em espécie ou depósito bancário, aos trabalhadores.

    Dessa forma, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para efeitos da impenhorabilidade do art. 833, IV, do Novo CPC, pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, destinado a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos, motivo pelo qual são penhoráveis.

    Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN JUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS A PAGAMENTOS DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

    1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil da executada, "no montante suficiente ao pagamento das verbas salariais e encargos trabalhistas, de R$11.022,45".

    2. A agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados não podem ser considerados salários e honorários de profissionais liberais enquanto estiverem depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, eis que ainda não se incorporaram ao patrimônio dos trabalhadores; que não se trata da aplicação do art. 833, inciso IV do CPC, porquanto as importâncias bloqueadas pertencem à pessoa jurídica devedora, e não a seus empregados e prestadores de serviços; que se tais quantias fossem verbas salariais não mais poderiam estar à disposição do empregador; e que se vingar o entendimento adotado na decisão agravada, a penhora eletrônica de ativos financeiros de pessoa jurídica será sempre frustrada, uma vez que sempre terá pagamento de verbas salariais.

    3. A impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC, se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.

    4. Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente da agravada, pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC.

    5. Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. Precedentes dos Tribunais.

    6. Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de estar respondendo a outras execuções fiscais. 1 7. Agravo de instrumento provido."

    (Agravo de Instrumento nº 0008270-28.2017.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Desembargador Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, julgado em 08/07/2019)

     

    Portanto, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento.

    Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO EXECUTADO.

    Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência do montante indisponível, devendo a secretaria providenciar a juntada aos autos do extrato da conta destinatária da quantia transferida.

    Após, intime-se a exequente acerca do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução. 

    Publique-se. Intimem-se.

     


     

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