AUTOR | : CLAUDIO ROBERTO DA CRUZ SOUZA |
ADVOGADO(A) | : MARCELO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ103390) |
RÉU | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Assino às partes o prazo de quinze dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma devidamente justificada. Na mesma oportunidade, deverá a CEF tomar ciência da documentação apresentada pelo autor no evento 42.1.
2 - Ficam cientificadas ambas as partes de que:
2.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC);
2.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ;
2.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual;
2.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp.
2.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido;
2.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova.
3 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário.