Claudio Roberto Da Cruz Souza x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5065514-97.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065514-97.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA CRUZ SOUZA
    ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ103390)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    1 - Assino às partes o prazo de quinze dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma devidamente justificada. Na mesma oportunidade, deverá a CEF tomar ciência da documentação apresentada pelo autor no evento 42.1.

    2 - Ficam cientificadas ambas as partes de que:

    2.1 - Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. Só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC);

    2.2 - Estão desde já indeferidos pedidos injustificados de dilação de prazo, tendo em vista a necessidade de atendimento das Metas de Nivelamento estabelecidas pelo CNJ;

    2.3 - Cumpre consignar que incumbe também às partes contribuir para a breve entrega da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual;

    2.4 - Em caso de pedidos de prova testemunhal, nos termos do art. 450 do CPC, deverá o requerente na ocasião, apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), inclusive e-mail e número de celular com whatsapp.

    2.5 Deverá, ainda, informar cada fato controvertido que cada testemunha poderá elucidar, observado que o número de testemunhas arroladas não poderá, consoante dispõe o art. 357, § 6º, do mesmo diploma legal, ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três) testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato controvertido;

    2.6 - Pedidos de provas injustificados, desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão serão reputados meramente protelatórios e, portanto, indeferidos, em homenagem à EC 45/2004, que inseriu no rol do artigo 5º da CRFB/88, o inciso LXXVIII, a fim de assegurar aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, a inércia da parte será considerada desistência da prova.

    3 - Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário.

     


     

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