RELATOR | : Desembargador Federal REIS FRIEDE |
APELANTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) |
APELANTE | : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) |
APELADO | : IMPERIAL ADMINISTRACAO E RECUPERACAO DE BENS LTDA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO PRESENTE. SANEAMENTO. PROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que deu parcial provimento à sua Apelação e negou provimento à Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
2. Alega a Embargante a existência de omissão no julgado, pois não houve pronunciamento com relação aos consectários legais da condenação, defendendo que, com relação ao pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme os índices previstos em contrato.
3. Verifica-se que a omissão apontada de fato aconteceu, devendo a mesma ser sanada, vez que não houve manifestação acerca dos juros de mora e correção monetária.
4. No presente caso, nota-se que há previsão contratual acerca do termo inicial e índices incidentes a título de juros moratórios e correção monetária com relação ao pagamento intempestivo, nos termos da cláusula 11, notadamente subitens 11.8, 11.9 e 11.10.
5. Considerando que há pactuação expressa, deve ser observado o disposto no contrato, diante do princípio pacta sunt servanda. Precedente do E. STJ.
6. Embargos de Declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.