Mariles De Almeida Alves Da Silva x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 5067947-74.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
    ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)
    ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)
    RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
    ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, confirmo a liminar concedida no Evento 29 e julgo procedente em parte os pedidos para: a) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 189.855.421-5) referentes a "CONTRIBUICAO SINDIAPI", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, descontados todos os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) Condenar a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067947-74.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: MARILES DE ALMEIDA ALVES DA SILVA
    ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)
    ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.

    A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.

    A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive para fins de restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h 1.

    Registra-se o passo a passo divulgado para o registro da contestação via aplicativo Meu INSS:

    1. Acessar o aplicativo Meu INSS, e fazer login com CPF e senha cadastrada ou através de sua conta gov.br.

    2. Seguir para "Do que você precisa?" e digitar "consultar descontos de entidades". O aplicativo vai mostrar quais associações realizaram os descontos em seus benefícios e os valores descontados, entre março de 2020 e de 2025.

    3. Marque se autorizou os descontos ou não, para cada uma das entidades listadas.

    4. Informe e-mail e telefone para contato.

    5. Declare se seus dados são verdadeiros.

    6. Clique no botão "enviar declarações" para finalizar.

    Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.

    Posto isto, à parte autora para que, no prazo de cinco dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     

     

     


    1. https://www.gov.br/inss/pt-br/servico-para-contestar-descontos-nao-autorizados-ja-esta-disponivel-no-aplicativo-meu-inss-e-telefone-135

     

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