EXEQUENTE | : ELESSANDRA SOUZA BITENCOURT |
ADVOGADO(A) | : ANGELA JESICA QUEVEDO (OAB PR096753) |
ADVOGADO(A) | : Marcelo Rodrigues Veneri (OAB PR050639) |
ATO ORDINATÓRIO
Com respaldo na Portaria nº 497/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente quanto ao(s) demonstrativo(s) de transferência de valores juntado(s) aos autos, sendo que tais valores poderão ser sacados/movimentados pela parte beneficiária em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, dependendo da instituição em que o depósito tenha sido realizado, o que está informado no demonstrativo. A data a partir da qual os valores podem ser sacados/movimentados também consta no demonstrativo. O saque/movimentação dispensa a expedição de alvará de levantamento.
Intimo a parte exequente, também, para que se manifeste quanto ao seguimento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMAS PELAS QUAIS OS VALORES PAGOS PODEM SER SACADOS OU TRANSFERIDOS
1. Mediante o lançamento do evento "PEDIDO DE TED". Os valores serão transferidos diretamente para a conta do beneficiário do depósito;
2. Saque diretamente pelo beneficiário em qualquer agência da Caixa ou do Banco do Brasil, a depender da instituição em que depositado o valor;
3. Saque pelo Procurador Judicial, bastando apresentar à instituição financeira certidão do cartório comprovando se tratar do procurador da parte beneficiária e que possui poderes para receber.
ORIENTAÇÕES SOBRE O PEDIDO DE TED
Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado deforma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir:
a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ);
c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta"sem alvará".
d) será transferido o saldo existente na conta
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Art. 3º. É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários(retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
§ 1º O banco, em caso de dúvida, poderá solicitar ao juízo esclarecimentos sobre o cumprimento do pedido de TED.
§ 2º. Havendo incorreção na documentação, o banco depositário devolverá o Pedido de TED aos autos judiciais, sendo intimado o peticionante para correção ou manifestação.
§ 3º. Na renovação do Pedido de TED automático, será preenchido novamente o Pedido de TED no sistema, e juntada novamente a declaração de isenção, se for o caso.
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Art. 6º. O prazo para cumprimento do Pedido de TED automático pelo banco depositário será de 05 (cinco) dias contados da intimação, que será considerada, se não houver confirmação anterior do destinatário, em 10 (dez) dias.
§ 1º. Tendo em vista ajustes internos, a Caixa Econômica Federal terá 10 (dez) dias para cumprimento da transferência, além dos 10 (dez) dias do sistema, o que poderá ser revisto a partir de 01/01/2021.
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Art. 7º. Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, poderão ser admitidos pedidos de transferência por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI - manterá link para o "TUTORIAL eproc Petição Eletrônica - “Pedido de TED”: Tutorial Eproc Pedido de TED na página do Tribunal Regional Federal da 4a Região