REQUERENTE | : FRANCINE DA PAIXAO MARTINS |
ADVOGADO(A) | : ALICE BAZILIO CASANOVA (OAB RJ137229) |
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 88 - Pretende a requerente o deferimento de nova penhora on-line nas contas bancárias da Associação Educacional Machado de Assis. Compulsando os autos, entretanto, verifico que a última pesquisa via sistema SisbaJud ocorreu no mês atual, restando infrutífera.
Apesar de a lei não ter limitado o uso do SisbaJud, a reiteração da medida deve se adequar à razoabilidade, o que não se verifica na espécie.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
(...) 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (...)” (STJ, Recurso especial n.º 1.199.967/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2010, DJE de 04/02/2011) (Destacamos)
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento de nova penhora on-line.
Expeça mandado de penhora e avaliação em face Associação Educacional Machado de Assis (valor do débito: R$ 4.400,00).
Expedido, aguarde-se por até 30 (trinta) dias a realização da diligência pelo Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, mantendo-se o presente feito sobrestado.