RELATORA | : Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA |
RECORRENTE | : LAIS IRENE MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) |
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO do adicional noturno. impossibilidade. previsão expressa de lei. cálculo sobre os vencimentos. art. 75, caput, da lei 8.112/90. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. Sem custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.