Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. x Banco Abc Brasil S/A e outros
Número do Processo:
5070639-21.2025.8.09.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/07/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios importará na atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado, intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, manifeste-se, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios importará na atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado, intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, manifeste-se, nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)