EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI |
ADVOGADO(A) | : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) |
DESPACHO/DECISÃO
Há hipóteses em que o julgador se depara com situações de fato ou de direito não previamente conhecida(s) pela(s) parte(s), sendo imperioso, em casos tais, a aplicação do princípio do contraditório.
A proibição da decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, demanda a concessão de oportunidade da(s) parte(s) se manifestar(em) sobre tais situações, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício. (AgInt no REsp 1637171/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017).
Isto posto, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da ocorrência do decurso do prazo prescricional para o cumprimento da sentença proferida nos autos principais.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.