AUTOR | : ISIS MARIA GUIMARAES CORREA |
ADVOGADO(A) | : ROSANGELA ESQUINCALI DINIZ MENESES (OAB RJ077136) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação de título coletivo oriundo do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - Sinfa/RJ, na qualidade de substituto processual, e no qual a parte ré foi condenada a pagar diferenças devidas a título de gratificações de desempenho (GDATEM, GDPGDE e GDPGTAS), até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.
No evento 39, decisão que reconheceu a legitimidade ativa, assentou a prescrição quinquenal em relação à GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação do julgado em relação à GDPGPE.
No evento 43, a parte autora apresentou cálculos, com os quais a União concordou (evento 47)
É o relatório. Decido.
Revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizada pela parte autora no evento 43, CALC2, uma vez que apurou as diferenças relativas à GDPGPE, não tendo havido oposição da União em relação à conta elaborada.
Sendo assim, impõe-se a homologação da referida conta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 43, CALC2 e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 64.415,80 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), atualizado até maio de 2025.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos valores apurados pela União a título de PSS, no evento 47.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição do requisitório, observando-se o valor do PSS.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.