Processo nº 50710785720244025101

Número do Processo: 5071078-57.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071078-57.2024.4.02.5101/RJ
    AUTOR: ISIS MARIA GUIMARAES CORREA
    ADVOGADO(A): ROSANGELA ESQUINCALI DINIZ MENESES (OAB RJ077136)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de liquidação de título coletivo oriundo do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (1ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados nos Ministérios da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - Sinfa/RJ, na qualidade de substituto processual, e no qual a parte ré foi condenada a pagar diferenças devidas a título de gratificações de desempenho (GDATEM, GDPGDE e GDPGTAS), até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.

    No evento 39, decisão que reconheceu a legitimidade ativa, assentou a prescrição quinquenal em relação à GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação do julgado em relação à GDPGPE.

    No evento 43, a parte autora apresentou cálculos, com os quais a União concordou (evento 47)

    É o relatório. Decido.

    Revela-se aparentemente correta a apuração de valores realizada pela parte autora no evento 43, CALC2, uma vez que apurou as diferenças relativas à GDPGPE, não tendo havido oposição da União em relação à conta elaborada.

    Sendo assim, impõe-se a homologação da referida conta.

    DISPOSITIVO

    Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 43, CALC2 e determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 64.415,80 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), atualizado até maio de 2025.

    Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Intimem-se.

    Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação para constar a classe "Cumprimento de Sentença".

    Após, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.

    Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos valores apurados pela União a título de PSS, no evento 47.

    Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição do requisitório, observando-se o valor do PSS.

    Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.

    Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.

    Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.

    Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.

     


     

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