RECORRENTE | : MARCO ANTONIO TRINDADE (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : Rafael Monteiro Pagno (OAB RS057689) |
DESPACHO/DECISÃO
Postula a parte autora a retirada de pauta do presente feito.
A Resolução TRF4 nº 128/2021 faculta às partes pedir a retirada do processo de pauta para sustentar presencialmente. Vejamos:
Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão feito por:
I - qualquer dos magistrados julgadores;
II - qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão:
a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno;
b) por outro motivo, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade de indeferimento pelo relator em decisão fundamentada.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, o processo será adiado ou retirado da sessão virtual aprazada e incluído em posterior sessão presencial ou telepresencial,conforme a disponibilidade de pauta. (GRIFO NOSSO)
No caso, considerando que o pedido da parte é tempestivo, defiro a retirada do processo da pauta de julgamento.
O feito deverá ser incluído na próxima sessão presencial, quando as partes poderão sustentar oralmente suas razões, se assim desejarem, observando as diretrizes contidas na Resolução nº 278/2023:
Art. 2º A sustentação oral será cabível nas hipóteses previstas na lei processual, no Regimento Interno deste Tribunal e no Regimento dasTurmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, mediante a observância das disposições desteartigo.
§1º A sustentação oral poderá ser realizada:
a) presencialmente, na sala de sessão previamente designada para a realização dos julgamentos; ou
b) remotamente, mediante uso de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do artigo 937, § 4º, doCódigo de Processo Civil.
§ 2º Os pedidos de sustentação oral deverão ser requeridos considerando a forma em que essa será realizada:
a) se remotamente, no sistema disponibilizado pelo Tribunal, até as 15 horas do dia útil anterior ao da sessão;
b) se presencialmente, no sistema e no prazo previsto na alínea anterior ou na sala de julgamentos, até o início da sessão.
§ 3º Para a realização de sustentação oral remotamente deve ser utilizada a mesma plataforma ou ferramenta eletrônica adotada peloTribunal, sendo de responsabilidade do(a) interessado(a) providenciar pelos próprios meios seu ingresso, acesso, efetiva participação ou simplesacompanhamento da transmissão da sessão.
§ 4º Os requisitos previstos no parágrafo anterior também se aplicam aos(às) Advogados(as) e Procuradores(as) que desejarem,remotamente, prestar esclarecimentos em matéria de fato durante a sessão de julgamento.
§ 5º As secretarias dos órgãos julgadores, com auxílio das respectivas unidades de áudio e vídeo, assim como das unidades de tecnologiada informação, instruirão aqueles(as) que se cadastrarem para sustentação oral ou para acompanhamento da sessão sobre o uso do sistema.
§ 6º Cabe ao órgão julgador decidir sobre os pedidos de sustentação oral formulados pelos(as) Advogados(as) e Procuradores(as).
Retire-se o processo da pauta de julgamento.
Intimem-se.